81 – SE DETERMINADO MUNICÍPIO NÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, ESTARÁ PROIBIDO DE RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS?
Resposta: O artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) obriga os entes a efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência. O parágrafo único desse dispositivo determina que os entes que não efetivamente arrecadarem todos seus impostos serão sancionados com a impossibilidade de recebimento de transferências voluntárias.
O Município que não instituir a contribuição de melhoria não será de maneira alguma sancionado pela interrupção de transferências voluntárias, posto que a lei se refere à instituição de impostos para imposição da sanção e, como sabemos, contribuição de melhoria é uma espécie de tributo e não de imposto.
82 – NA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, ESTÁ O VALOR PRINCIPAL DO TRIBUTO + CORREÇÃO + MULTA + JUROS. QUANDO O PODER PÚBLICO ABRE MÃO DA MULTA OU JUROS, TEM DE AUMENTAR ALGUM IMPOSTO OU REDUZIR DESPESA, UMA VEZ QUE SEU OBJETIVO É AUMENTAR A RECEITA?
Resposta: Caso o Poder Público resolva dispensar o contribuinte do pagamento dos juros e multas referentes à dívida ativa, esses benefícios serão considerados, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), renúncias de receita e portanto submetidas às regras do artigo 14 da lei.
Dessa forma poderá, caso necessário, utilizar como instrumento de compensação não a diminuição de despesa, posto que a lei assim não faculta, mas sim o aumento de receitas pela elevação de alíquotas, a ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
83 – QUAL O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO CONTROLE E NA APLICAÇÃO DA LEI?
Resposta: Os Tribunais de Contas foram os órgãos mais fortalecidos com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As Cortes de Contas tiveram suas competências acrescidas com uma série de atribuições. Fundamentalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) obriga a adoção de modelo de controle que privilegie o exame preventivo e concomitante, devendo avaliar o resultado da gestão. A ênfase deste controle deverá ser na verificação de:
– atingimento das metas estabelecidas na LDO;
– limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
– medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23;
– providências tomadas, conforme o disposto no artigo 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
– destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
– cumprimento do limite de gastos totais dos Legislativos municipais, quando houver.
Ressalte-se que compete aos Tribunais de Contas alertar os Poderes e Órgãos quando verificadas quaisquer das situações previstas no § 1º do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
84 – JÁ EXISTEM MODELOS PADRONIZADOS PARA OS DIVERSOS DEMONSTRATIVOS, A EXEMPLO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)?
Resposta: Ainda não existe padronização no que se refere ao Relatório Resumido de Execução Fiscal e ao Relatório de Gestão Fiscal; no entanto, diversos modelos já têm sido divulgados, como por exemplo os da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Tribunal de Contas de São Paulo, do Tribunal de Contas do RS, do Tribunal de Contas do Espírito Santo, do Conselho Federal de Contabilidade, dentre outros. Recentemente, os Tribunais de Contas decidiram, com o apoio do BNDES, adotar modelo referencial para todos os Estados e Municípios.
A padronização, entretanto, só se estabelecerá quando da instituição do Conselho de Gestão Fiscal, que tem entre outras competências a de padronizar os relatórios fiscais. É bom lembrar que o projeto de lei que cria o referido conselho já está em tramitação no Congresso Nacional.
85 – QUAL O PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a Receita Corrente Líquida (RCL) deverá ser apurada através da soma da receita efetivamente arrecadada no mês de referência e nos 11 meses anteriores, excluindo as duplicidades. Nota-se que a lei instituiu o chamado exercício fiscal móvel, que obriga o ente a ter o controle permanente da aferição da sua RCL. Outro ponto importante é que a RCL não é escritural, ou seja, só são levadas em consideração as receitas que de fato adentrarem os cofres públicos.
86 – UMA DAS SANÇÕES MAIS IMPORTANTES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) É A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. O QUE SÃO TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS?
Resposta: As transferências voluntárias são aquelas recebidas pelos Municípios e que não advêm nem de lei nem da Constituição Federal. Assumem a característica de ser discricionárias, ou seja, ao livre-arbítrio do ente transferidor.
A função das transferências voluntárias é facilitar que o Governo Federal possa executar de forma descentralizada os programas nacionais e também têm por objetivo auxiliar as pequenas comunidades que têm profundas dificuldades em arrecadar os tributos de sua competência. Claro está que a dependência exclusiva das transferências voluntárias torna-se um desincentivo ao aumento da arrecadação própria.
A forma mais comum de transferências voluntárias é através dos convênios, embora não seja a única forma possível.
87 – O QUE SIGNIFICA ANEXO DE RISCOS FISCAIS E O QUE DEVE CONTER?
Resposta: Podemos entender por riscos fiscais quaisquer fatores que possam comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas. Esse comprometimento pode dar-se, por exemplo, diante de restrições do ambiente econômico, contestações judiciais referentes à cobrança de tributos, demandas judiciais quanto à supressão de vantagens devidas aos servidores. Com o intuito de tornar mais eficiente o planejamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) obrigou os entes a incluírem na suas LDOs o chamado Anexo de Riscos Fiscais, que deve demonstrar esses riscos capazes de afetar as contas públicas.
O Anexo de Riscos Fiscais deverá também demonstrar quais as providências que deverão ser tomadas caso esses riscos venham a se materializar.
88 – O QUE SÃO AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E COMO O PREFEITO DEVERÁ PROMOVÊ-LAS?
Resposta: Trata-se de um dos temas mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), posto que são instrumentos de transparência, cujo objetivo é promover o resgate da cidadania e a mais eficaz das formas de controle, o social.
As audiências públicas realizar-se-ão, no âmbito municipal, nas Câmaras municipais, quando tiverem por objetivo possibilitar que o Executivo demonstre e avalie para a população o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre. Essas audiências públicas deverão ser realizadas no final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Além dessas, também deverão ser realizadas aquelas destinadas a discutir a elaboração das peças orçamentárias.
89 – AS DIÁRIAS PAGAS PELA PREFEITURA DEVERÃO ENTRAR NO CÁLCULO DAS DESPESAS DE PESSOAL?
Resposta: O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elenca os gastos que devem compor as despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites de comprometimento estabelecidos. Não se encontram enumerados pelo referido artigo os gastos com diárias, até porque as verbas de caráter indenizatório, que representam apenas ressarcimento de gastos promovidos pelo servidor, não devem ser computadas para os limites de Despesa de Pessoal.
90 – SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF), QUAIS OS LIMITES DE DESPESAS DE PESSOAL PARA OS MUNICÍPIOS?
Resposta: Os Municípios estão submetidos a dois limites: os limites do artigo 19 e do artigo 20. O artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que os Municípios não poderão gastar mais do que 60% da RCL em gastos com pessoal. O artigo 20, por sua vez, separa os 60%, estabelecendo que o Poder Executivo municipal não poderá gastar mais do que 54% da RCL do Município em gastos com pessoal e a Câmara municipal também não poderá gastar mais do que 6% da RCL do Município com gastos com pessoal.
É bom lembrar que, com relação às Câmaras municipais, elas também deverão estar submetidas aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, a chamada Emenda Amim, que escalonou as despesas totais dos Legislativos municipais em razão do número de habitantes e têm como referência não a RCL, mas a receita tributária, incluídas as transferências, realizada no exercício anterior.
Entendemos que as Câmaras municipais devem submeter-se aos dois limites, ou seja, aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Emenda Constitucional nº 25, não havendo nenhum conflito entre esses diplomas.
91 – QUAL O CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DAS DESPESAS DE PESSOAL SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: O critério para a apuração das Despesas de Pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é o mesmo utilizado para a apuração da RCL, o do chamado exercício fiscal móvel, ou seja, as Despesas de Pessoal devem ser apuradas somando-se as realizadas no mês de referência com as realizadas nos 11 meses imediatamente anteriores, adotando para tanto o regime de competência.
92 – QUAIS AS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) CASO O ENTE ESTEJA ACIMA DOS LIMITES DE DESPESA DE PESSOAL E NÃO PROMOVA OS AJUSTES NECESSÁRIOS NOS PRAZOS CONCEDIDOS PELA LEI?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece sanções institucionais, ou seja, não incide sobre a pessoa do gestor. As sanções pessoais estão determinadas na Lei de Crimes Fiscais, que é a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.
As sanções estabelecidas para o ente que estiver acima dos limites de Despesa de Pessoal e não promova um ajuste necessário nos prazos estabelecidos pela lei são as seguintes (artigo 23, § 3º):
– receber transferências voluntárias;
– obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
– contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
É importante lembrar que as sanções referentes ao não-recebimento de transferências voluntárias não se aplicam àquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Essas sanções serão imediatamente aplicadas caso o ente, Órgão ou Poder esteja acima do limite estabelecido na lei no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou órgão.
93 – O QUE É LIMITE PRUDENCIAL E QUAIS SÃO AS AÇÕES QUE ESTÃO VEDADAS QUANDO ESSE LIMITE É ULTRAPASSADO?
Resposta: O limite prudencial é uma espécie de sinal de advertência para quando o ente, Órgão ou Poder estiver muito próximo do limite global. Trata-se de uma regra extremamente importante para evitar que os entes atinjam os limites de despesa de pessoal.
É bom lembrar que os Poderes ou Órgãos, antes mesmo de atingirem o limite prudencial, já deverão ter sido alertados pelos Tribunais de Contas ao atingirem 90% do limite de Despesa de Pessoal.
A lei estabelece, também, que o ente que estiver acima desse limite prudencial não poderá promover uma série de ações, como:
– concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título, salvo as derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
– criação de cargo, emprego ou função;
– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
– provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
– contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na LDO.
94 – O Município pode adquirir materiais para doação a pessoas carentes?
Resposta: Sim, desde que cumpra as exigências do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que qualquer despesa que signifique transferência de recursos públicos para o setor privado, seja para cobrir déficits de pessoas jurídicas ou necessidades de pessoas físicas, deve observar três requisitos:
1) atender às condições estabelecidas na LDO;
2) estar prevista na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais;
3) ser autorizada por lei específica.
95 – QUAIS AS CONSEQÜÊNCIAS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM MUNICÍPIO QUE NÃO ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: O artigo 33, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é bastante claro: a operação será considerada nula, devendo ser cancelada. Fica, neste caso, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros, obrigando-se o Município a devolver apenas o principal da operação.
96 – OS MUNICÍPIOS PODEM PAGAR DESPESAS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, A EXEMPLO DE GASTOS COM A DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL?
Resposta: A realização de qualquer despesa subordina-se ao atendimento dos princípios que norteiam a Administração Pública, cujo fim maior é a consecução do interesse público. Assim, havendo interesse público, o Município pode custear despesas de responsabilidade de outros entes da Federação, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelo artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a saber:
1) autorização na LDO e na Lei Orçamentária Anual; e
2) existência de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação local.
97 – QUAIS OS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAR AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL? É NECESSÁRIO, APENAS, ESTAR ENQUADRADO NOS LIMITES?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu uma mudança substancial na lógica da geração da despesa pública. Se antes de sua edição o requisito fundamental para criação de despesas era a existência de crédito orçamentário, a partir de 05.05.2000 passa-se a exigir, também, suporte financeiro, além do cumprimento dos diversos limites fixados naquela Lei Complementar.
No Capítulo da Despesa Pública, aquela relativa a pessoal mereceu tratamento específico. Assim, podemos elencar os seguintes requisitos para criação ou aumento de gastos com pessoal:
1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, assim como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio (artigo 17, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
2) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (artigo 17, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
3) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas (artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) c.c. artigo 169 da CF);
4) obediência à vedação a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) c.c. artigo 37, XIII da CF);
5) não ser realizada nos 180 dias anteriores ao final do mandato (artigo 21, parágrafo único);
6) cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo (artigo 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)).
98 – O MUNICÍPIO QUE ESTIVER ACIMA DO LIMITE DE COMPROMETIMENTO COM DESPESAS DE PESSOAL PODE PROMOVER AUMENTO DESTES GASTOS?
Resposta: A regra geral, neste caso, é a impossibilidade da edição de qualquer ato que provoque aumento do gasto total de pessoal. Na realidade, o ente deve buscar a redução gradual, dispondo para tanto dos prazos estabelecidos nos artigos 23 (oito meses) e 70 (dois exercícios) da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme o caso, devendo adotar, dentre outras, as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Entretanto, há exceções. A mais evidente é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Neste caso, trata-se de revisão assegurada pela Lei Maior, não podendo lei complementar dispor de forma contrária. Aliás, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ressalva essa possibilidade, ao excluir a hipótese em comento da regra de compensação dos artigos 16 e 17, consoante disposto no § 6º do artigo 17, assim como das vedações do artigo 22, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O aumento de despesas derivado de decisão judicial também se constitui em outra exceção à regra geral. Neste caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) cuidou, inclusive, de expurgar do cálculo do comprometimento de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) aquela parcela relativa às decisões judiciais de competência de período anterior aos 12 últimos meses (artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
99 – QUAL O TRATAMENTO PARA AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece, em seu artigo 50, que a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de forma que os recursos vinculados fiquem identificados e escriturados de modo individualizado. Exige, também, que tais recursos fiquem depositados em conta corrente separada das demais disponibilidades do Município e que devem ser aplicados nas condições de mercado, desde que observados os limites e condições de proteção e prudência financeira.
100 – AS RECEITAS PÚBLICAS SOFREM INFLUÊNCIA DIRETA DA SITUAÇÃO DA ECONOMIA, NÃO SÓ LOCAL E REGIONAL, COMO TAMBÉM NACIONAL. ASSIM, COMO CUMPRIR OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) SE OS MUNICÍPIOS NÃO TÊM O COMANDO DA POLÍTICA ECONÔMICA E EVENTUAIS MUDANÇAS NA CONDUÇÃO DESSA POLÍTICA OU MESMO FATORES EXTERNOS PODEM DESEQUILIBRAR AS CONTAS MUNICIPAIS PELA FRUSTRAÇÃO DA ARRECADAÇÃO?
Resposta: O artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz o remédio para situações de baixo crescimento econômico ou mesmo crescimento negativo do PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. Nesses casos os prazos estabelecidos para retorno ao limite de comprometimento da despesa total com pessoal e dívida serão duplicados.
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