segunda-feira, 29 de junho de 2009

A MORTE DE GOFFREDO DA SILVA TELLES JR.

Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) manifestou, hoje, seu luto pela morte do jurista Goffredo da Silva Telles Jr. A entidade, que tem mais de 87 mil associados, lamentou a perda daquele que "amou o Direito, a Justiça, a Advocacia e o Brasil". Lembrou, ainda, que o professor da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco deixou imenso legado aos seus alunos e, sobretudo, aos brasileiros.

"A extrema coragem e sabedoria, sempre reafirmadas ao longo de sua vida, ficaram ainda mais evidentes naquele 8 de agosto de 1977, quando, em pleno regime militar, no Páteo das Arcadas, o Professor leu a sua Carta aos Brasileiros, documento histórico, que exigia a volta imediata do Estado de Direito para o Brasil", diz a nota divulgada pela Assessoria de Imprensa da Associação.

Em 2002, a AASP prestou uma homenagem ao jurista numa das edições da Revista do Advogado, para a qual diversos juristas contribuíram com artigos que expressavam o carinho e a admiração pelo "grande mestre". Na mesma edição, o professor Goffredo também escreveu: "Advogado sempre fui. Sou advogado por destinação genética. Mas não só por isto: sou advogado por amor. Tirante a mais sublime das profissões - que é a de Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco -, não conheço profissão tão fascinante como a de advogado."

Fonte: Agência Estado

sábado, 20 de junho de 2009

Justiça News: CAMPANHA PELA MORALIZAÇÃO NA POLÍTICA

Justiça News: CAMPANHA PELA MORALIZAÇÃO NA POLÍTICA

CAMPANHA PELA MORALIZAÇÃO NA POLÍTICA

Se você, cidadão brasileiro, não aguenta mais os desmandos dos "coronéis" que ainda estão no poder, junte-se a nossa campanha!

Devemos fiscalizar com afinco as atividades dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), fazendo uso das ferramentas que estão a nossa disposição.

Acesse os "sites" da Presidência, da Câmara e do Senado (www.presidencia.gov.br, www.camara.gov.br e www.senado.gov.br), visualizando os "links" de envio de e-mails para o Presidente da República,Deputados e Senadores, manifestando ordeiramente sua insatisfação com o atual quadro da política brasileira.

No ano vindouro teremos eleições para o Poder Executivo Federal e Estadual, bem como para eleger os representantes do Legislativo da esfera Federal e dos Estados. Não vote sem lembrar-se dos feitos pretéritos de seu candidato, pois quem já se corrompeu pode corromper-se novamente!

NÃO VOTE SEM ANALISAR! NÃO VOTE SEM PENSAR! NÃO VOTE SEM CONSIDERAR os "castelos", as nomeações de parentes de políticos para "exercer cargos", nunca sendo vistos em seus locais de trabalho, e outros desmandos como os famigerados "ATOS SECRETOS", que serão comentados no momento oportuno.

Alguns políticos estão no poder desde a época do regime ditatorial e outros que assumiram cargos públicos com a abertura política e utilizam seus postos para legislar em benefício próprio. Vamos acabar com essa vergonha!!

O nosso país ainda tem jeito!
Podemos fazer a diferença

(BLOG SEM LIGAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA)

INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E BIOSSEGURANÇA – Atuação do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)

CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES

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RESUMO

Será analisada neste trabalho a Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, criada para estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, sendo que tal diploma instituiu o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgãos fundados para auxiliar na regulação das atividades de pesquisa e aplicação da biotecnologia.

ABSTRACT

This search will analyze the Federal Law # 11.105 of March 24th, 2005, which one estabilish rules to security and mechanism of inspection about the construction, the cultivation, the production, the manipulation, the truckage, the transference, the importation, the exportation, the storage, the search, the commercialization, the expenditure, the disencumbrance in environment and the discharging of genetical modified organism - OGM and their derivatives. It is based on the advanced scientific stimulation, on the biosecurity and biotechnology areas, on the protection of the life and of the human, animal and vegetal health. It is also based on the observance of the cautiousness doctrine for environmental protection. This diploma was introduced by the National Council of Biosecurity (CNBS) and by National Technics of Biosecurity Comission (CTNBio). These institutions were founded to help in the reaserches activities of regulation and biotechnology appliance.

PALAVRAS-CHAVE: Inovações tecnológicas. Biossegurança. Atuação CNBS e CTNBio.

INTRODUÇÃO

A terapia gênica é a aplicação da engenharia genética, pela manipulação de genes, no intuito de corrigir "defeitos genéticos". Pode ocorrer por correção (inserção de um gene funcional em substituição ao não-funcional), complementação (introdução de gene normal sem exclusão do original) ou adição (acréscimo de um gene ausente do genoma)[1].

Com o fito de regulamentar essa prática, bem como fomentar o estímulo a evolução tecnológica, e estabelecer a exata relação entre o meio ambiente e a dignidade e integridade física e biológica do Homem, o legislador constituinte estabeleceu que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 da CF/88).

Para assegurar esse direito, determinou que incumbe ao Poder Público a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, bem como fiscalizar as entidades de pesquisas genéticas e controlar a produção e comercialização de técnicas, produtos e substâncias que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente (§ 1º, incisos I e II). Com isto, o constituinte procurou resguardar o ser humano em sua relação com o meio ambiente contra as agressões advindas da biotecnologia irresponsável.

Em atendimento ao preceito constitucional, a Lei nº 8.974/95 prescreve normas de segurança e fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética, visando à proteção da saúde do Homem, animais e plantas, bem como o meio ambiente. Determina a emissão de registro específico para a liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como sua vedação, se estiverem em desacordo com as normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e pela própria Lei. (art. 8º, VI).

A referida lei impõe, também, a aplicação de multa proporcional ao dano, no caso de liberar-se no meio ambiente qualquer organismo geneticamente modificado sem prévia aprovação e publicação no Diário Oficial da União (art. 12, III). Verifica-se, aqui, uma certa impropriedade da lei, uma vez que os danos decorrentes do uso de técnicas de engenharia genética são desconhecidos. Assim, fica muito difícil determinar a proporção do dano, que pode ter dimensões incomensuráveis. Reconhecendo a importância de se resguardar o meio ambiente saudável, a lei, ainda, considera como crime a liberação ou descarte de organismos geneticamente modificados sem atenção ao preceituado anteriormente (art. 13, V).

Todavia, o cerne do nosso estudo é a Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, que revogou a Lei nº 8.974/95 instituindo o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgãos fundados para auxiliar na regulação das atividades de pesquisa e aplicação da biotecnologia.

O objetivo fulcral dessas breves linhas é trazer a lume os aspectos relevantes da atuação desses órgãos e as suas características principais.

ASPECTOS GERAIS DA LEI 11.105/2005

Como sobredito, a Lei supra referida revogou as disposições legais até então vigentes no que atine aos organismos geneticamente modificados (OGM), não sendo aplicada às mutações genéticas ocorridas de maneira natural, não-induzidas pelo ser humano.

Sobreleva notar algumas disposições de relevo grafadas neste dispositivo legal, como as definições de organismo, que é toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;

Por seu turno, engenharia genética é a atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante e o organismo geneticamente modificado – OGM é o organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

A lei também define o que é clonagem, qual é o conceito de células-tronco embrionárias.

Preliminarmente a analise dos órgãos de controle de biossegurança criados pela Lei Federal em análise, imperioso ressaltar que a normatização dos critérios de pesquisa de material genético e a criação desses órgãos governamentais obedece, pelo fato de esta atividade estar contida nas atividades que interferem no meio ambiente, ao princípio da natureza pública da proteção ambiental, explicado com maestria pelo ilustre doutrinador e Promotor de Justiça Édis Milaré (Revista Justitia – vols. 181/184 – jan/dez 1998). Vide:

“Este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva. Isto significa, em outro modo de dizer, que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado. O caráter jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de um bem de uso comum do povo. Assim, a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social”.

Por conseguinte, a partir desta constatação, a proteção ao meio ambiente não pode mais ser considerada um luxo ou uma utopia, pois o reconhecimento deste interesse geral permitirá um novo controle de legalidade e estabelecerá instrumentos aptos a fazer respeitar o novo objetivo do Estado. Existiria, assim, uma ordem pública ambiental, tendo por fonte básica a lei, e segundo a qual o Estado asseguraria o equilíbrio harmonioso entre o homem e seu ambiente. É esse princípio que explica e justifica, por exemplo, a não indenização, por parte do Estado, de certos limites impostos na exploração da propriedade privada.

Em nosso ordenamento este princípio aparece com muita ênfase, já que não só a lei ordinária reconhece o meio ambiente como um patrimônio público, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, mas também a Lei Fundamental brasileira a ele se refere como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, impondo ao Poder Público e à coletividade como um todo a responsabilidade por sua proteção.

De certa maneira, mantém o princípio ora em exame estreita vinculação com o princípio geral de Direito Público da primazia do interesse público e também com o princípio de Direito Administrativo da indisponibilidade do interesse público. É que o interesse na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os direitos individuais privados, de sorte que, sempre que houver dúvida sobre a norma a ser aplicada a um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade - a dizer, in dubio pro ambiente. De igual sentir, a natureza pública que qualifica o interesse na tutela do ambiente, bem de uso comum do povo, torna-o também indisponível. Não é dado, assim, ao Poder Público - menos ainda aos particulares - transigir em matéria ambiental, apelando para uma disponibilidade impossível. Ao contrário, se a defesa do meio ambiente é um dever precipuamente do Estado, que só existe para prover as necessidades vitais da comunidade, “torna-se possível exigir coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente”.

Este princípio ganha relevo, quando é realizado o cotejo dos seus parâmetros de atuação com as informações apresentadas no filme The Corporation, onde a atividade econômica das empresas é exercida sem preocupação com as questões ambientais, e, mais do que isso, é ventilada a hipótese de se patentear o DNA humano e eventuais seres criados por intermédio da manipulação genética, prática vedada pela lei nacional em análise.

Dado o contorno, passa-se a analise intrínseca dos órgãos reguladores da biossegurança instituídos pela Lei 11.105/2005.

O Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS)

A referida lei, em seu art. 8º, determinou a criação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, órgão vinculado à Presidência da República, que se presta ao assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB.

No § 1º deste artigo estão contidas as atribuições do CNBS, e são elas:

I - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;

II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;

III - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.

No tocante a atuação decisória, cumpre ressaltar que quando o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 da citada Lei.

E Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.

O CNBS é composto pelos principais Ministros de Estado da República, bem como pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

De acordo com a Lei, este órgão reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros, podendo ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.

O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.

Por fim, importante salientar que a reunião deste órgão poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)

Antes de iniciar-se a observação dos caracteres desta importante comissão técnica de âmbito nacional, mister trazer à colação um julgado do Superior Tribunal de Justiça relevante para a verificação da importância da CTNBio para a Política Nacional de Biossegurança e sua imprescindibilidade. Veja-se:

CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIBERAÇÃO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO NO MEIO AMBIENTE - SEMENTES DE SOJA TRANSGÊNICA - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA CTNBio - EVENTUAIS EFEITOS AMBIENTAIS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ÂMBITO DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS - POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS À SAÚDE PÚBLICA E AO EQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE - INTERESSE DA UNIÃO NO CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DO MANEJO DE SEMENTES DE OGM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - I - A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) - Órgão diretamente ligado à Presidência da República, destinado a assessorar o governo na elaboração e implementação da Política Nacional de Biossegurança - é a responsável pela autorização do plantio de soja transgênica em território nacional. II - Cuidando-se de conduta de liberação, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado - sementes de soja transgênica - em desacordo com as normas estabelecidas pelo Órgão competente, caracteriza-se, em tese, o crime descrito no art. 13, inc. V, da Lei de Biossegurança, que regula manipulação de materiais referentes à Biotecnologia e à Engenharia Genética. III - Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de organismos geneticamente modificados não se restringem ao âmbito dos Estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar conseqüências a direitos difusos, tais como a saúde pública e o direito a um ecossistema equilibrado. IV - Evidenciado o interesse da União no controle e regulamentação do manejo de sementes de soja transgênica, inafastável a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. V - Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ/RS, o Suscitado. (STJ - CC 41.169 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004)

Como outrora afirmado, a natureza pública da proteção ambiental norteia as ações nesta ramificação da Ciência Jurídica, pois o interesse público é indisponível. Nesta seara residem os préstimos desta Comissão, sendo que doravante serão analisados alguns aspectos de relevo.

O art. 10 da Lei em análise determina que a CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB (Política Nacional de Biossegurança) de OGM (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente, devendo acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.

A CTNBio é composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo especialistas de notório saber científico e técnico em diversas áreas, em efetivo exercício profissional; e representantes dos Ministérios envolvidos.

As atribuições da Comissão estão expostas no artigo 14 da lei em comento, sendo pertinente a sua transcrição:

Art. 14. Compete à CTNBio:

I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;

II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;

III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;

IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;

V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;

VI - estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;

VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;

VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;

IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;

X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;

XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;

XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;

XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;

XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;

XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados;

XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;

XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;

XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;

XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;

XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;

XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;

XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;

XXIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.

De acordo com o acima exposto, vê-se que a atuação do CNBS e da CTNBio é peça fundamental no estratagema governamental proposto pela Lei 11.105/2005, visando a implantação da Política Nacional de Biossegurança, e a inobservância de suas recomendações pode redundar na impossibilidade de realização de projetos de pesquisa na área da manipulação genética.

REFERÊNCIAS

BRUNET, Karina Schuck, Revista Jurídica nº 274, p. 44.

MILARÉ, Édis. Revista Justitia – vols. 181/184 – jan/dez 1998.

www. stj.gov.br. Acesso em 19.06.2009.

www.presidencia.gov.br/legislação. Acesso em 19.06.2009.




[1] Cf: BRUNET, Karina Schuck, Revista Jurídica nº 274, p. 44

segunda-feira, 15 de junho de 2009

DESTINAÇÃO DO IR PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Importante

Pouca gente sabe, mas é possível destinar parte da tributação sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR) disciplina, em seu art. 87, § 1º, item I, a maneira de se destinar até 6% (seis por cento) do IR das pessoas físicas que possuem IR a pagar ou a restituir para esse fundo garantidor dos direitos da criança e do adolescente.
Já as Pessoas Jurídicas poderão destinar até 1% (um por cento) do imposto de renda devido com base no lucro real, de acordo com o Decreto Federal nº 794 de 2003.
O desconhecimento desta possibilidade de destinação da verba tributária oriunda do Imposto sobre a Renda para o atendimento das necessidades básicas das Crianças e dos Adolescentes deixa os menores faltos de uma importantíssima fonte de arrecadação de recursos.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

DPVAT PRESCREVE EM 3 ANOS


Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

ÓTIMA NOTÍCIA: DÉBITOS FISCAIS PODERÃO SER QUITADOS COM PRECATÓRIOS

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.

A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).

O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.

A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.

O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92391

INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

Colegas, este é um excerto do meu Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2008.
Att,
Carlos Eduardo.

APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 185§ 1º. DO CPP

Sala própria em Estabelecimento Prisional – viabilidade

Quando pensamos no nosso sistema prisional, logo vem à tona em nossa mente a imagem de um local fétido, com paredes sujas, um lugar indesejável para lá estarmos. Realmente não queremos afirmar que estar privado do seu direito fundamental da liberdade consiste em uma situação quesível, todavia o sistema prisional nos apresenta situações onde podemos aceitar a realização de audiências neste local.

Há presídios que podem ser considerados como modelos para o sistema carcerário nacional. Vestibularmente à abordagem deste tema, vejamos ipsis literis a resolução nº 42/2007 elaborada pelo TJ/ES, que organiza e disciplina o Núcleo de Apoio localizado na entrada do complexo prisional de Viana/ES:

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N.º 042/2007

EMENTA - "Disciplina a utilização do Núcleo de Apoio (Poder Judiciário/SEJUS) localizado na entrada do Complexo Prisional de Viana".

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, e

CONSIDERANDO que o Art. 185, § 1º do CPP prevê expressamente que o "interrogatório do preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontra, desde que estejam garantido o segurança do Juiz e auxiliares";

CONSIDERANDO que o complexo principal de Viana foi edificado um local apropriado dotado de segurança necessária conforme exige a Lei, situado ao lado da Cia de Polícia Militar denominado Núcleo de Apoio (Poder Judiciário - PJ/Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS);

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Judiciário dinamizar os processos penais em tramitação, especialmente aqueles pertinentes a réus presos, evitando o encarceramento além do prazo processual e para atender a determinação legal;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que os magistrados de Varas Criminais da Grande Vitória, em casos de réu(s) preso(s) deverão designar o interrogatório para um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do despacho de recebimento de denúncia, se houver, o que não imporá ao interrogando qualquer prejuízo eis que o art. 190 do CPP permite novo interrogatório do acusado, a qualquer tempo, na fase da instrução criminal.

Parágrafo único. No Núcleo de Apoio (Poder Judiciário - PJ/Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS) localizado na jurisdição do Juízo de Viana, Comarca da Capital, poderão ser realizadas além do interrogatório, outros atos, inclusive instruções criminais, se justificada a necessidade, sendo facultativo os procedimentos com audiência una.

Art. 2º. Entendendo o magistrado pela impossibilidade de atendimento do prazo estabelecido no artigo anterior, deverá determinar ao cartório a expedição em 48 horas, de carta precatória (por óbvio, exceto Juízo de Viana) para "interrogatório", fazendo-se nela inserir, sempre que o caso recomendar, a possibilidade de análise pelo juízo deprecado quanto aos pedidos de concessão de liberdade provisória, a ser examinado pelo magistrado em atuação no Núcleo de Apoio (PJ/SEJUS) vinculado a 1ª Vara Criminal do Juízo de Viana que, quando necessário poderá cumprir suas precatórias e outros atos naquele recinto, podendo tal estrutura ser utilizada concomitantemente, pela 2ª Vara Criminal daquele Juízo, cabendo a esta cumprir as precatórias ali recebidas.

Art. 3º. A carta precatória deverá ser instruída de fotocópia da denúncia e respectiva contra-fé, além de declarações prestadas na esfera policial e se houver a procuração do advogado constituído.

Parágrafo único. Havendo mais de um réu encarcerado em diferentes lugares na Grande Vitória caberá à SEJUS ou SESP, conforme o caso, o recambiamento dos demais, para o complexo de Viana visando participação no ato.

Art. 4º. Ao ser recebida a deprecata no Complexo Prisional (Núcleo de Apoio) deverá o servidor responsável consultar o SISCRIM e juntar o resultado da consulta aos autos da deprecata, antes do interrogatório, providenciando-se em seguida, a citação pessoal do preso e a intimação, se for o caso, do advogado constituído.

Art. 5º. Cumprida, dentro de 05 (cinco) dias, a deprecata será imediatamente devolvida.

Art. 6º. Preferindo realizar o interrogatório pessoalmente, o magistrado que preside a ação penal poderá agendar a data e horário no Complexo Prisional (Núcleo de Apoio), dentro da disponibilidade do serviço, através de contato com aquela unidade.

Art. 7º. Fica recomendado que os magistrados que tenham determinado interrogatório fora do prazo desta Resolução e que os procedimentos cartorários ainda não tenham sido cumpridos, remetam carta precatória ao Complexo Prisional de Viana (Núcleo PJ/SEJUS) para os fins deste ato.

Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 27 de setembro de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO

PRESIDENTE DO TJES

(www.tj.es.gov.br/cfmx/portal/Novo/resolucoes.cfm)

O intuito precípuo motivador de trazer à colação esta resolução emanada do E. TJ/ES neste momento é observar que existe estabelecimento prisional no nosso país com plena possibilidade de sediar uma audiência de interrogatório do réu preso. Tanto que tal estabelecimento foi construído no contexto de um núcleo de apoio, objetivando dar maior segurança e celeridade ao trabalho jurisdicional.

4.1. Garantias de segurança do Juiz e auxiliares

Existem meios possíveis de garantir a segurança do magistrado e demais componentes da realização da audiência de interrogatório do réu preso. Nesse mister, cabe frisar que o empenho de aparato policial, pelo simples fato de não haver transporte de réu preso, simplifica sobremaneira o procedimento de segurança, como será demonstrado.

Em pesquisa realizada in loco, constatamos que um dos fatores mais preocupantes do procedimento de escolta consiste nas garantias de segurança ao escoltado no trajeto a ser percorrido pelo mesmo e equipe de escolta.

A palavra-chave para obstar possíveis contratempos é esta: planejamento.

Quando realizamos com antecedência o estudo dos locais a serem percorridos, bem como de sua rota viária, com suas vias colaterais de acesso e possíveis ‘rotas de fuga’ obtemos a capacidade de antever possíveis ações contrárias à equipe de escolta e a conseqüente reação àquela provável investida inimiga.

Adotando tais medidas, conseguir-se-á reduzir o risco do trajeto em níveis exponenciais, demonstrando profissionalismo e eficácia na realização da escolta. Estas medidas são levadas a efeito pelas equipes de escolta da PMESP, em seus deslocamentos diuturnos de escolta de réus presos.

Por seu turno, existe pleno planejamento no sistema utilizado como paradigma neste trabalho. As audiências deverão ser agendadas com antecedência, gerando limiar hábil de tempo para preparação do percurso a ser transcorrido pelos feitores da justiça, com seus consectários (preparação de sala própria, designação de equipes de segurança interna do presídio e agendamento da escolta policial, dentre outras medidas).

Destarte, realizemos o seguinte questionamento: Se estes procedimentos cautelares de segurança são adotados na escolta de presos, qual o valor prático de realizar-se a escolta dos Juizes e não dos presos?

Ora, a resposta é simples. Por óbvio, os magistrados não representam pessoas de alta periculosidade, como se afiguram os detentos.

Ademais, os presos são sempre transportados em veículos de transporte de grande lotação, sendo que em quase a totalidade das vezes com sua capacidade exaurida. Isso representa altíssimo grau de risco na realização dos procedimentos operacionais, mesmo com a observância de todas as normas de segurança e cuidados prévios com o percurso. E ainda devemos nos preocupar com a segurança de demais pessoas que estejam no trajeto percorrido pela escolta de presos.

Ao passo que a realização da escolta dos Magistrados dar-se-á apenas para prover maior sensação de segurança para os mesmos, pois estes não representam perigo para a sociedade, sendo o procedimento de escolta efetuado apenas para garantir a incolumidade física dos Juízes.

Conclui-se, desta feita, pela plena realização das audiências ‘inter muros’ do sistema prisional, mormente no estado de São Paulo, pela prontidão do aparato policial para propiciar segurança ao Magistrado e demais participantes do ato processual em comento com maior eficácia e segurança para o Juiz e auxiliares, bem como maior resguardo da Incolumidade Pública.

4.2. Publicidade do ato

A audiência de interrogatório realizada dentro do sistema prisional, respeitando um dos princípios consagrados pela nossa Constituição Federal e Código de Processo Penal deve ser um evento público, sendo ressalvados os casos de segredo de justiça, como dispõe o art. 5º, LX, CF: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Nesse prisma, afirmamos que a realização das audiências de réus presos no interior do complexo prisional premia sem embargos o princípio da publicidade, pois em comparação com nosso modelo-paradigma (Núcleo de Apoio [Poder Judiciário/SEJUS] p. 43), vemos que as datas de audiências poderão ser agendadas com antecedência, garantindo-se ampla divulgação dos atos a serem praticados, em consonância com esse princípio constitucional.

Ademais, devemos resignação a este princípio elencado em nosso sistema jurisdicional pátrio, sem nos olvidarmos da defesa da intimidade ou do interesse social, como descreve o dispositivo acima.

Cabe consignar, por oportuno, que a realização das audiências no interior do presídio não afronta a nossa Lex Magna principalmente porque, como sobredito, será realizada em sala separada do local de internação dos presos, seguindo o modelo utilizado no Estado do Espírito Santo por nós já apresentado, com a inteira possibilidade de acompanhamento das audiências por quem interessar, quando não se tratar de segredo de justiça.

ADOÇÃO HOMOAFETIVA; AMOR OU EDUCAÇÃO. O QUE VALE MAIS?

Diante do tema apresentado, temos que delimitar alguns institutos e fenômenos do Direito Civil, com o escopo de analisarmos com propriedade o assunto.

Princípio da Igualdade: Analisaremos a “igualdade genérica” marcada pelo caput e inciso I do Artigo 5º da nossa Constituição Federal de 1988:

“Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações., nos termos desta Constituição”.

Analisando perfunctoriamente o dispositivo legal citado, vemos que as pessoas, independentemente de gênero, possuem igualdade perante a lei. Todavia, esta igualdade é, a nosso ver, meramente formal, pois na prática não obtemos subsídios para oferecer o devido tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, reproduzindo as idéias de Platão.

No nosso estágio atual de socialização, não podemos ainda falar de “igualitarismo total”, pois a nossa sociedade ainda está carregada de muitos preconceitos.

Deve-se premiar a dignidade da pessoa humana, corolário também prestigiado pela nossa Carta Magna, para aferir a possibilidade de adoção de um menor. Deve ser efetuado este questionamento: Qual é a melhor situação para a criança? Abandono material, espiritual, moral ou adoção efetuada por um casal que irá fomentar esses requisitos básicos, que uma criança necessita, mesmo sendo formado por pessoas do mesmo sexo?

Paternidade socioafetiva e princípio do melhor interesse da criança:

No princípio do melhor interesse da criança e o instituto da paternidade socioafetiva, a tutela jurisdicional e as proteções premiadas pela nossa Constituição e pelo Código Civil devem estar a serviço do menor, a fim de coibir práticas escabrosas, como a adoção à brasileira, onde um casal, irresignado com a burocracia imposta pela nossa legislação resolve “adotar” uma criança, colocando em seu nome o patronímico da família, e depois de vários anos, decide ingressar com uma ação negatória de paternidade, que a nossa legislação faculta, por faltar o vínculo consangüíneo entre adotantes e adotado, como vemos neste v. aresto que ora se colaciona. (grifamos):

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ‘ADOÇÃO À BRASILEIRA’ - CONFRONTO ENTRE A VERDADE BIOLÓGICA E A SÓCIO-AFETIVA - TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROCEDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula nº 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade sócio-afetiva, decorrente da denominada ‘adoção à brasileira’ (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a situação que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócio-afetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniquilar a pessoa, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular ‘adoção à brasileira’, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado.

TJPR. Apelação Cível 108.417-9 - 2ª C. Civ. - Ac. 20.110 - Rel. Des. Accácio Cambi - unân. - J. 12.12.2001.

Diante dos argumentos delineados, vimos que o conceito de paternidade socioafetiva é deveras amplo. Não se pode admitir que a família legítima somente se constitui com parentesco consangüíneo, não admitindo outras formas familiares, como as mães ou pais que criam seus filhos sozinhos e arrumam companheiro, este admitindo os filhos do cônjuge como sendo seus?

Diante dessas asserções, chegamos a conclusão de que a adoção efetuada por casal homossexual é possível, todavia devemos analisar cada caso concreto para efetuarmos um juízo de valor sobre a adoção.

Não se pode olvidar que, em se tratando de seres humanos, podem advir pessoas com o ânimus de efetuar adoção, contudo agindo com interesses escusos. Portanto, como descobrir no caso concreto a situação que melhor premiará os interesses da criança?

Para esta questão, uma resposta possível é a que o amor não se traduz em bens materiais ou apenas em fomentar alimentação para o incapaz. É necessário fornecer a este ser em desenvolvimento um conjunto de valores a serem seguidos, uma "tábua moral" onde a jovem pessoa irá pautar todas as suas atitudes e impressões sobre o mundo pelo resto da sua vida.

Desta feita, faz-se mister um criterioso acompanhamento psicológico dos pretensos adotantes, com a avaliação precisa no sentido de se resguardar os interesses da criança ou do adolescente.

TEORIA DO CONGLOBAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

De acordo com o princípio do conglobamento, as normas garantidoras dos direitos dos trabalhadores devem ser analisadas no seu todo, com a impossibilidade do cotejo de normas isoladas, como cláusulas, parágrafos ou alíneas. Nesta senda, vê-se o sacrifício de um princípio consolidado pela nossa Consolidação Trabalhista: o da aplicabilidade da norma mais favorável ao trabalhador.
O art. 620 da CLT prescreve:

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

De outra feita, este dispositivo legal deve ser interpretado de maneira sistêmica e, esta teoria, em consonância com decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, pode mitigar o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, de conformidade com o julgado a seguir:

PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 00317-2007-107-15-00-1

RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE OLIMPIA

RECORRente: CÍCERO DOS SANTOS SILVA

RECORRIDO: ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL

HORAS “IN ITINERE”. PRÉ-FIXAÇÃO POR INTERMÉDIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. HORAS SUPLEMENTARES INDEVIDAS.

A pré-fixação de horas in itinere mediante negociação coletiva se torna perfeitamente possível, em virtude da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos de trabalho cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Ademais, o inciso XXVI do art. 7º da C.F. impõe o endereçamento de maior prestígio às convenções coletivas de trabalho.

(Grifo Nosso)


Destarte, vê-se o sacrifício de um princípio consolidado pela nossa Consolidação Trabalhista em prol do equilíbrio da negociação coletiva, mesmo que em desalinho com direitos individuais.

A seu turno, veja-se este excerto exarado por Ives Gandra da Silva Martins Filho (Manual |Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 15ª Ed., p. 27):

"(...) 2. O fundamento racional da teoria (as 'boas razões' de Norberto Bobbio para a positivação do Direito) está no fato de que as condições de trabalho estatuídas em instrumento normativo são objeto de negociação global, na qual determinada vantagem é concedida pela empresa ou sindicato patronal como compensação pela não-inclusão de outra, de tal forma que o conjunto das condições de trabalho e remuneração passa a ser aceitável por ambas as partes" (TST-RR-373/2001-066-09-00-1, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 22/10/04).

Ousa-se divergir, em partes, da aplicabilidade da teoria do conglobamento desprovida de uma análise pormenorizada no caso concreto.

Para haver a convenção coletiva de trabalho, faz-se necessária a inclusão de um rol extenso de requisitos e garantias de âmbito nacional. O acordo coletivo de trabalho é regionalizado, constituindo um espectro menor de fiscalização e observação dos Poderes Estatais de um país de dimensões continentais, como é o nosso.

É sabido que os órgãos sindicais são instrumentos de manifestação política no cenário nacional.
Pois bem. Sendo assim, não se pode deixar ao alvedrio de algumas instituições sindicais que são utilizadas como "massa de manobra" dos Poderes Públicos e do grande empresariado, relegando os direitos indisponíveis dos trabalhadores à bancarrota.