21 – O QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) TRAZ DE NOVO EM RELAÇÃO AO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) resgata a importância do planejamento. Mais do que nunca, será preciso estabelecer quais são as prioridades. As peças orçamentárias deixarão de ser peças de ficção, na verdade vamos ter de deixar de colocar no orçamento os sonhos. Tudo aquilo que achamos que podemos fazer, que gostaríamos de fazer.
Os orçamentos têm sido muito mal-elaborados. Neles, incluem-se a pavimentação de 3.000km de estradas, a construção de 10 escolas, 50 postos de saúde, etc. E como se coloca isso no orçamento? Ora, só cabe porque a receita está superestimada. Aquela receita que está ali como receita prevista nunca se vai realizar. Nunca. Há casos de Municípios que arrecadam R$ 5 milhões e a proposta orçamentária, para o exercício seguinte, é de R$ 60 milhões de reais. Isso significava que o gestor estava autorizado a empenhar e a liquidar despesas muito acima de sua real capacidade de pagamento.
Então, o orçamento vai ter de ser trabalhado sob esse prisma, não se colocando tudo aquilo que se quer colocar. Na verdade, a carência é tão grande que tudo é importante. A questão da agricultura é importante, a questão da educação, da saúde, da manutenção da máquina, da valorização do servidor, remunerando-o bem; mas não há dinheiro para tudo isso. Como dizem os americanos: Não existe almoço grátis. Quem vai pagar a conta e de onde vem o dinheiro? Então, temos de enfrentar essa situação e definir quais são as prioridades, aquilo que é possível realizar diante da escassez de recursos. É a questão da verdade orçamentária.
22 – OS RECURSOS DOS SUS DEVERÃO SER COMPUTADOS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) DO ENTE RECEBEDOR?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) trata do que é Receita Corrente Líquida (RCL) no artigo 2º, inciso IV e também nas alíneas a, b, c, §§ 1º, 2º e 3º e estabelece quais são as deduções a serem feitas na Receita Corrente Líquida (RCL) de cada um dos entes da Federação, ou seja, Distrito Federal, União, Estados e Municípios.
A alínea a desse artigo estabelece que, no caso da União, os recursos transferidos aos Estados e Municípios, por determinação constitucional ou legal, deverão ser excluídos de sua Receita Corrente Líquida (RCL). Assim, o SUS, por ser decorrente de determinação constitucional e legal, deve ser excluído da receita do ente transferidor, no caso a União. A alínea b do mesmo artigo estabelece que nos Estados devem ser excluídas da Receita Corrente Líquida (RCL) as parcelas entregues aos Municípios, desta vez por determinação constitucional.
O § 1º estabelece que devem ser computados, no caso da Receita Corrente Líquida (RCL), os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir e do FUNDEF. O § 2º trata de uma situação específica do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima com relação aos recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso 5º do § 1º do artigo 19. E o § 3º estabelece que devem ser excluídas da Receita Corrente Líquida (RCL) as duplicidades. Portanto, de todo esse elenco de receitas a serem excluídas no cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) não constam os recursos do SUS, no caso dos entes recebedores, Estados e Municípios. Assim, até por exclusão, os recursos dos SUS devem ser incluídos no cômputo da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente recebedor.
23 – QUAL O VERDADEIRO SIGNIFICADO DO TERMO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E QUAL O ENTENDIMENTO QUE DEVE SER DADO À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES DE QUE TRATA O § 1º DO ARTIGO 18 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: Terceirização de mão-de-obra não pode ser confundida com terceirização de serviços. Tomemos como exemplo um Município que faça a sua própria colheita de lixo e que possua em seu quadro garis, caminhões e equipamentos para realizar essa colheita. No entanto, ele chegou à conclusão de que esse serviço seria mais bem executado se fosse entregue a terceiros. Realizar-se-ia uma licitação, contratar-se-ia uma empresa e a remuneração dessa empresa seria, por exemplo, por tonelada de lixo recolhida. Dessa forma, o Município entregou o serviço a um terceiro. Portanto, trata-se de terceirização de serviços. O texto da lei trata de terceirização de mão-de-obra, que integra terceirização de serviços, mas é só uma parte do que vem a ser terceirização de serviços. Assim, terceirização de mão-de-obra poderia ser entendida como a entrega a terceiros de funções a serem executadas cuja execução utilize predominantemente, ou requeira predominantemente, mão-de-obra. Mas esse não é o único requisito para se enquadrar a terceirização de mão-de-obra como Outras Despesas de Pessoal, que é a conseqüência desse entendimento.
O § 1º do artigo 18 ainda estabelece que essa terceirização de mão-de-obra seja decorrente da substituição de servidores ou empregados públicos. E o que vem a ser essa substituição? É importante que entendamos que não se trata de retirar um servidor então existente e contratar um terceiro para executar aquela função. Na realidade, o termo substituição de servidores e empregados públicos deve ser entendido como a terceirização de mão-de-obra que venha a executar funções até então exercidas por servidores e empregados públicos. Nós sabemos que a todo cargo está associada uma função, embora nem toda função possua cargo. Logo, a substituição de servidores e empregados públicos significa a contratação, a terceirização de mão-de-obra que irá desempenhar uma função antes desempenhada por servidores e empregados públicos. Assim, passa a ser requisito essencial a existência de cargo no quadro da entidade em que se analisa a realização dessa despesa.
Por exemplo: o Município possui gari em seu quadro de pessoal e querendo ampliar a coleta de lixo resolve não realizar concurso público, mas terceirizar a mão-de-obra de gari. Existindo no quadro o cargo de gari, essa contratação será entendida ou será contabilizada como Outras Despesas de Pessoal. Diferente do caso em que, não havendo cargo para o qual se terceiriza aquela mão-de-obra, não deverá ser computada como Outras Despesas de Pessoal.
Se o Município não tem, por exemplo, no seu quadro de pessoal o cargo de digitador e terceiriza a mão-de-obra de digitador, embora seja terceirização de mão-de-obra, não preenche o segundo requisito, que é ser relativo à substituição de servidor e empregado público, uma vez que não consta do quadro da entidade esse cargo. Logo, não deverá ser contabilizado, como Outras Despesas de Pessoal.
Da mesma forma, o cargo dito em extinção. Se o cargo é declarado em extinção, não há a possibilidade de contratação para aquele cargo da mão-de-obra terceirizada. Não devendo ser também contabilizada como Outras Despesas com Pessoal. A ressalva é o quadriênio que a própria Constituição estabelece em função das demissões decorrentes do artigo 169, a partir da Emenda Constitucional nº 19. Devemos ressaltar o questionamento quanto à constitucionalidade da terceirização de mão-de-obra no serviço público.
24 – AS DESPESAS COM COOPERATIVAS PODEM SER CONSIDERADAS DESPESAS DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES?
Resposta: Sim. Desde que a mão-de-obra terceirizada via contratação de cooperativas venha também a preencher o segundo requisito, de ser substituição de servidores. Assim, essas despesas com cooperativas serão contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. O importante é que só a parte relativa à remuneração dos cooperados é que deverá ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal.
A parcela relativa a despesas de administração da cooperativa, taxa de administração ou qualquer outra nomenclatura não integra o conceito de Outras Despesas de Pessoal. O importante é agir com bastante cuidado na contratação das cooperativas, uma vez que há uma proliferação desses institutos em todo o País e, em muitos casos, eles não preenchem os requisitos do que seja efetivamente uma cooperativa. Mas, diante das considerações da lei, do que vêm a ser Outras Despesas de Pessoal, a contração de cooperativas pode ser entendida como terceirização de mão-de-obra e caso exista no quadro da entidade cargo para cuja função se terceirizou a mão-de-obra também será despesa de substituição de servidores e então serão preenchidos os dois requisitos e contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
25 – AS DESPESAS COM AGENTES DE SAÚDE DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DOS LIMITES DE PESSOAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: O conceito do que seja despesa total com pessoal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), encontra-se no artigo 18 e ele entende como despesa total o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos, pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções, empregos. Também de membros de Poder em quaisquer espécies remuneratórias. Logo, não interessa a forma de admissão, se para cargo efetivo, se decorrente de contratação temporária, de que trata o artigo 37 da Constituição Federal.
Na realidade, os agentes de saúde vêm trazendo uma grande dificuldade para toda a Administração Pública, sobretudo a municipal, que busca encontrar uma forma adequada de contratação. Por se tratar de um programa do Governo Federal, a realização de concurso público para provimento de cargo de agente de saúde poderia trazer problemas no futuro em função do final desse programa, ou seja, o não-repasse pelo Governo Federal dos recursos para fazer face a essas despesas. Logo, seria uma temeridade, sobretudo para os Municípios menores. Para os Municípios que podem tocar, digamos assim, esse programa, independentemente dos repasses do Governo Federal, ou seja, mesmo que um dia esse programa venha a ser extinto e os Municípios maiores tenham condições de dar andamento ao programa, a via do concurso público é a mais adequada.
A outra possibilidade é a contratação temporária para fazer face à necessidade excepcional de interesse público de que trata o artigo 37 da Constituição Federal. Nesse caso, lei local deve disciplinar essa possibilidade e inclusive estabelecer o prazo de duração do contrato, que, durante muito tempo, foi um grande problema a ser enfrentado. Como é um programa que embora não se tenha a garantia de ser permanente, sabemos que, sem dúvida, será executado por um bom período.
Logo, o adequado seria a contratação temporária, com lastro no artigo 37 da Constituição Federal, cujo tempo ficaria vinculado à existência do programa de saúde.
Em qualquer caso, não obstante o vínculo e a forma de contratação, essas despesas integram o conceito de despesas com pessoal de que trata o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
26 – OS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO, COMO EMPREGADOR, DEVEM SER COMPUTADOS COMO DESPESAS DE PESSOAL?
Resposta: A resposta é bastante clara e está no texto do artigo 18, caput, no qual, além de todas as espécies remuneratórias, o conceito de Despesas com Pessoal incorpora ainda proventos da aposentadoria, reforma, pensão, vantagens pessoais de qualquer natureza, encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidade de previdência.
Assim, os encargos sociais do Estado, como empregador, devem ser computados como Despesas de Pessoal por força do artigo 18, caput.
27 – COMO SE DARÁ A INDENIZAÇÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDORES ESTABELECIDA NO ARTIGO 19? E SE O ENTE NÃO TIVER RECURSOS PARA FAZER FACE A ESSAS INDENIZAÇÕES?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não garante os recursos para a realização de programas de demissão voluntária. O que nós observamos é que o artigo 19, ao estabelecer o limite da despesa total com pessoal em cada ente da Federação, fixa algumas despesas que deverão ser excluídas ou não computadas no levantamento dessas despesas.
Uma delas está no inciso I, § 1º do artigo 19, que é a decorrente de indenização por demissão de servidores ou empregados. A seguinte é o inciso II, que trata de incentivo à demissão voluntária.
Então, na realidade, o que a lei pretende não é garantir os recursos, ela não indica a fonte de recursos, mas estabelece uma facilidade, que é o fato de tais despesas com demissão voluntária de servidores não integrarem o conceito de despesa com pessoal. Isso facilita a sua realização e cria condições para que o ente reduza essas despesas. Aliás, seria um contra-senso se elas integrassem o conceito de despesa total com pessoal. Chegaríamos a algumas situações em que o Município que está com sua despesa acima do limite, na intenção de reduzir essas despesas, ao promover programas de demissão incentivada, encontrar-se-ia impossibilitado de fazê-lo em função da extrapolação do limite.
28 – NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DE MANDATO O ENTE PODERÁ CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO PARA DETERMINADA CATEGORIA DESDE QUE PROMOVA A DEVIDA COMPENSAÇÃO?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu algumas regras, ou algumas restrições de final de mandato. Uma delas é que nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgãos referidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não poderá ser expedido nenhum ato de que resulte aumento da despesa com pessoal. Essa regra consta do parágrafo único do artigo 21.
Na realidade, o dispositivo trata do aumento da despesa com pessoal. Despesa com pessoal tem seu conceito estabelecido no artigo 18, e o § 2º desse artigo estabelece que despesa com pessoal deve ser sempre calculada considerando-se o mês em referência com os onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Assim sendo, e como a proibição ou a vedação, nesse caso, é para o aumento da despesa com pessoal, ou seja, aumento da despesa total com pessoal, não há nenhum óbice a que se conceda aumento a determinada categoria de servidores, desde que se promova a devida compensação, não permitindo o aumento da despesa total com pessoal. Essa é a vedação do artigo 21, parágrafo único.
29 – O ARTIGO 21, NO QUE SE REFERE A FINAL DE MANDATO, TAMBÉM ABRANGE AS MESAS DIRETORAS DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE POSSUEM MANDATO DE DOIS ANOS?
Resposta: Sim. As vedações de final de mandato, as restrições de final de mandato, a exemplo da regra constante do parágrafo único do artigo 21, atingem não apenas o Poder Executivo, mas todos os Poderes e Órgãos. O Executivo, o Legislativo, o Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas. Então, as Casas Legislativas, cujas Mesas possuem mandatos de dois anos, também são atingidas por essa vedação. Assim como os Tribunais de Contas, cujos mandatos, regra geral, são de um ano.
30 – O ARTIGO 22, INCISO I DETERMINA QUE O PODER OU ÓRGÃO QUE ESTIVER ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL, 95% DA DESPESA TOTAL, ESTARÁ IMPEDIDO DE CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO. A PRÓPRIA LEI ESTABELECE EXCEÇÕES, ENTRE AS QUAIS AS DESPESAS ADVINDAS DE DETERMINAÇÃO LEGAL. ORA, PELO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, TODAS AS DESPESAS DEVEM ESTAR BASEADAS EM LEI. COMO ENTÃO DEVE SER O ENTENDIMENTO DO DISPOSITIVO?
Resposta: O artigo 22 estabelece o chamado limite prudencial. Ao atingir 95% do limite total, que no caso do Município é de 54% para o Executivo e de 6% para o Legislativo, da Receita Corrente Líquida (RCL), o Poder ou Órgão já está proibido de realizar algumas despesas. A lei parte do pressuposto de que agindo preventivamente impediria o Poder ou Órgão de vir a extrapolar o limite geral estabelecido.
Dentre essas vedações está a do inciso I, que estabelece a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição.
Na realidade, a ressalva é óbvia. O dispositivo ressalva concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração que derive de sentença judicial ou determinação legal. Todos sabemos que um dos princípios basilares do Direito Público é o da legalidade e assim toda despesa só pode ser realizada se atendido o princípio da legalidade.
Entretanto, o que o dispositivo em comento ressalva não se trata de autorização em lei para realizar a despesa, trata-se de obrigação de realizar a despesa em decorrência de determinação legal. É o caso, por exemplo, dos planos de cargos e carreiras, a que o servidor faz jus, cumprido aquele interstício para promoção, para mudança de faixa ou de nível; a lei já estabelece que ele tem direito àquela promoção.
Assim sendo, esse aumento de despesa, mesmo que o ente tenha ultrapassado o limite prudencial, poderá ser realizado.
31 – CASO O PODER OU ENTE ESTEJA ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL E OCORRA NO MUNICÍPIO A EXONERAÇÃO DE ALGUNS SERVIDORES, PODERÁ HAVER A SUBSTITUIÇÃO MEDIANTE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS?
Resposta: A lei estabelece que estando acima do limite prudencial não pode haver, segundo o inciso IV, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. É o que diz o inciso IV do artigo 22.
Logo, a lei não estabelece a possibilidade de substituição de servidores em decorrência de exoneração, salvo mediante mecanismo de compensação, ou seja, admite-se servidor para suprir a exoneração daqueles outros servidores, desde que Outras Despesas de Pessoal sejam reduzidas na mesma proporção, mas nunca a substituição pura e simples decorrente de exoneração de servidores, uma vez que a lei só trata da possibilidade de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento. E ainda assim em áreas específicas, a exemplo de educação, saúde e segurança.
32 – COM RELAÇÃO A PRAZO PARA ENQUADRAMENTO À LEI, COMO COMPATIBILIZAR O ARTIGO 23, CAPUT, E A REGRA DO ARTIGO 70 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de estabelecer os limites, estabeleceu ainda os prazos para que Poderes e Órgãos que se encontram desajustados venham a cumprir o limite estabelecido.
Assim, o artigo 70 fixa o prazo de dois exercícios para que aqueles Poderes ou Órgãos, cuja despesa total com pessoal no exercício anterior à publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) esteja acima dos limites estabelecidos, possam enquadrar-se, devendo eliminar o excesso gradualmente à razão de pelo menos 50% a. a, mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos artigos 22 e 23.
Logo, um primeiro prazo para enquadramento é o de dois exercícios, estabelecido no artigo 70. Esse prazo, fica claro, é para aqueles Poderes e Órgãos que já estavam acima do limite quando da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Já o artigo 23, caput, trata de um outro prazo também para enquadramento. Desta feita, aplicado àqueles Poderes ou Órgãos que vierem a ultrapassar os limites definidos para despesa de pessoal, obviamente, após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e esse prazo será de dois quadrimestres, devendo o excesso ser reduzido em pelo menos um terço já no primeiro quadrimestre.
Logo, nós temos dois limites, dois prazos para enquadramento. Um de que trata o artigo 70, que se aplica aos Poderes e Órgãos que já estavam acima do limite para pessoal quando da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou da sua publicação em 05.05.2000. Enquanto que o prazo do artigo 23 é de oito meses, mas, nesse caso, é para aqueles Poderes e Órgãos que vierem a ultrapassar o limite após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). São prazos distintos para situações também distintas.
33 – COMO CALCULAR O AUMENTO PERMITIDO PARA DESPESA TOTAL COM PESSOAL DOS PODERES E ÓRGÃOS QUE NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) NÃO TENHAM ULTRAPASSADO A DESPESA TOTAL COM PESSOAL DE QUE TRATA O ARTIGO 71?
Resposta: O artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece uma regra transitória. Como de praxe, no caso brasileiro, normalmente os limites estabelecidos transformam-se em piso. Assim aconteceu com a fixação da remuneração máxima permitida para os vereadores. A EC nº 01/92 estabelecia que o gasto total com a remuneração dos vereadores não poderia ultrapassar 5% da receita do Município. Então, a grande maioria dos Legislativos municipais estabeleceu em suas resoluções que o gasto com remuneração de vereadores seria de 5% da receita, ou seja, o teto (limite) transformou-se em piso.
O artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que aqueles Poderes e Órgãos que estivessem abaixo do limite fixado para despesa total com pessoal, quando da entrada em vigor da lei, terão de obedecer a uma regra de transição até o término de 2003. Esses Poderes e Órgãos não poderão aumentar a despesa total com pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) acrescida de 10% em relação à despesa verificada no exercício imediatamente anterior.
Perceba-se que não se trata do estabelecimento do percentual de 10% até 2003. Na realidade, a cada ano o Poder ou Órgão vai poder aumentar sua despesa total com pessoal em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) em até 10%.
34 – EXISTE ALGUMA LIGAÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES DO ARTIGO 18 E A REGRA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS ESTIPULADA NO ARTIGO 72?
Resposta: O artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a despesa com serviços de terceiros dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 20 não poderá exceder em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) a do exercício anterior à entrada em vigor da lei até o término do terceiro exercício seguinte, ou seja, até o término de 2003, os Municípios não poderão gastar com serviços de terceiros mais do que gastaram em 1999. Não em valores absolutos, mas em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL).
A única relação existente entre a regra do artigo 72 e aquela constante do § 1º do artigo 18 é que terceirização de mão-de-obra integra serviços de terceiros. Entretanto, serviços de terceiros do artigo 72 é muito mais abrangente, aliás, Serviços de Terceiros aqui não pode ser confundido com terceirização de serviços. Serviços de Terceiros abrange todas as despesas que assim possam ser classificadas contabilmente.
35 – QUAIS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) PARA A CRIAÇÃO DE FUNDO DE AVAL POR PARTE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece alguns requisitos que alcançam a criação dos Fundos de Aval. A primeira delas é a regra estabelecida no artigo 26. As restrições do artigo 26 impõem que para a efetivação de qualquer transferência de recursos públicos para o setor privado é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Basicamente, três: São eles: atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estar previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais e, por fim, ser autorizado por lei específica.
Assim, a destinação de recurso público para o setor privado só poderá acontecer se preenchidos esses três requisitos. A novidade é que, antes da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), se tornava obrigatório apenas o preenchimento de um desses requisitos, que era estar previsto no orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduz duas novidades. Tem de atender às condições estabelecidas na LDO e ainda haver lei específica autorizando esse dispêndio.
O Fundo de Aval, sem dúvida nenhuma, ou a despesa decorrente do Fundo de Aval, constitui destinação de recursos públicos para o setor privado. Aliás, o caput do artigo 26 diz que a destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas devem atender aos requisitos anteriormente citados.
Então, o primeiro aspecto em relação ao Fundo de Aval é: cumprir as exigências estabelecidas pelo artigo 26. O segundo aspecto é que a lei exige, no seu artigo
40, que os entes poderão conceder garantia, mas essa garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. Isso está no § 1º do artigo 40.
Portanto, o Fundo de Aval, por se constituir em uma garantia do Município para as operações de crédito firmadas naquela região, deve exigir contragarantia.
Por fim, a terceira observação relevante para a criação dos Fundos de Aval, a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é que a utilização desses recursos, a possibilidade de realização de gastos em decorrência da inadimplência verificada nesses Fundos de Aval, enfim, esses valores deverão estar contidos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
36 – PARA QUE O ENTE POSSA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) REQUER, ENTRE OUTRAS COISAS, LEI ESPECÍFICA. SERÁ ENTÃO NECESSÁRIA UMA LEI PARA CADA ENTIDADE BENEFICIADA?
Resposta: O artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu critérios para transferências de recursos públicos para o setor privado, destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoa jurídica, que devem ser feitos através de lei específica autorizadora desses gastos.
Obviamente que não se trata de uma lei para cada concessão, uma lei para cada tipo de despesa a ser realizada. Na realidade, torna-se necessária uma lei que estabeleça todos os casos em que será possível destinar recursos públicos para o setor privado, ou seja, uma lei que estabeleça condições e critérios para concessões de subvenção social para realização de despesas de caráter assistencial a pessoas carentes, para constituição e destinação de recursos para Fundos de Aval, entre tantas outras.
Será necessária uma lei em que, nos casos de transferência de recursos públicos para o setor privado, nela se encontrem as condições e requisitos necessários para a efetivação dessa despesa.
37 – DETERMINADO CONTRATO DE FORNECIMENTO EXPIROU. A ADMINISTRAÇÃO PROMOVEU SEU ADITAMENTO DENTRO DOS DITAMES DA LEI Nº 8.666/93. DESSA FORMA, SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONFORME O ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) trata do aumento de despesa derivado da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Nesses casos, o aumento da despesa deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, assim como de declaração do ordenador de despesa.
Essa estimativa do impacto orçamentário-financeiro deve ser para o exercício em que deve entrar em vigor e para os dois subseqüentes, e a declaração do ordenador de despesa de que esse aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LDO) e compatibilidade com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Isso está nos incisos I e II do artigo 16.
Ora, o artigo 16 não estabelece a obrigatoriedade do cumprimento desses dois requisitos: estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa para todo e qualquer aumento de despesa. Só aquele aumento que derive de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental é que deverá cumprir esses requisitos.
Entendemos que criação, expansão e aperfeiçoamento de ações governamentais só se materializam por meio das chamadas alterações orçamentárias, utilizando-se os créditos adicionais ou via remanejamento, transposição e transferência, conforme artigo 167, VI, da CF. Logo, o artigo 16 estabelece requisitos para as chamadas alterações orçamentárias.
De forma contrária, admitir que o aumento de qualquer despesa deveria ser acompanhado dos requisitos estabelecidos no artigo 16 seria uma incoerência, uma vez que o inciso I estabelece a estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Então como realizar estimativa de impacto de uma despesa já autorizada na lei orçamentária, já constante da própria lei orçamentária? Parece-nos que só faz sentido a estimativa do impacto orçamentário-financeiro daquelas despesas que derivem de alterações do próprio orçamento.
38 – O QUE VEM A SER DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO E QUAIS AS IMPLICAÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS?
Resposta: Segundo o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é aquela despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que venha a se realizar por um período superior a dois exercícios. Logo, qualquer despesa corrente que venha a se realizar por mais de dois exercícios é despesa obrigatória de caráter continuado.
Um exemplo típico são as despesas com admissão de pessoal, despesas de pessoal. Na realidade, essa é uma inovação da lei. Esse conceito surge no ordenamento jurídico a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ela estabeleceu alguns requisitos que devem ser verificados para que seja possível a criação ou aumento dessas despesas.
O primeiro desses requisitos é que os atos que criarem ou aumentarem essas despesas deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o artigo 16, inciso I. O segundo: deve ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio. Terceiro: a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo os efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Na realidade, a lei estabelece restrições muito maiores do que as até então observadas. No caso de pessoal, por exemplo, antes da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), havendo necessidade de admissão de pessoal, criavam-se os cargos, realizavam-se os concursos públicos, respeitava-se a ordem de classificação e promoviam-se as nomeações.
Agora, não só essas providências se tornam necessárias. É preciso, também, demonstrar que existem recursos para custear essas despesas. Não basta só promover concursos, haver cargos vagos, respeitar a ordem de classificação. É necessário demonstrar a origem dos recursos. Demonstrar que existe capacidade para custear essas despesas ditas obrigatórias de caráter continuado ou, se for o caso, demonstrar o mecanismo de compensação utilizado. Mecanismo esse que a lei utiliza em diversos de seus dispositivos copiado do modelo americano, conhecido como pay as you go.
Nesse caso, se há necessidade de criar uma despesa obrigatória de caráter continuado, pode-se demonstrar que esse aumento de despesa será compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo o § 3º do artigo 17, entende como aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Portanto, a lei não considera aumento permanente de receita aquela derivada, por exemplo, do incremento da arrecadação.
A ressalva é que, no caso da utilização desse mecanismo de compensação, a despesa criada ou aumentada não será executada antes da implementação das medidas de compensação que deverão integrar o instrumento que as criar ou aumentar. É o que diz o § 5º do artigo 17.
Ficam excluídas dessas regras aquelas destinadas ao serviço da dívida, assim como o reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição.
39 – O QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) FAZ PARA COMBATER AS CHAMADAS OBRAS INACABADAS?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) criou restrições para inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de créditos adicionais, sem que aqueles projetos que se encontram em andamento estejam sendo adequadamente atendidos e as despesas de conservação do patrimônio público também assim estejam, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Essa regra se encontra no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Perceba-se que não se trata de só poder incluir novos projetos depois de concluídos os em andamento.
Na realidade, a restrição, ou requisito, é que aqueles projetos que se encontram em andamento estejam sendo atendidos, ou seja, o seu cronograma de execução venha sendo cumprido.
Sem dúvida nenhuma, trata-se de medida moralizadora e salutar, que impedirá a inclusão de novos projetos quando outros tenham sido paralisados.
40 – É POSSÍVEL AO MUNICÍPIO VENDER VEÍCULOS QUE NÃO MAIS SIRVAM AOS SEUS FINS E UTILIZAR ESSES RECURSOS PARA CUSTEAR UM PROGRAMA DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR INFANTIL?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e de direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
A única exceção é a destinação desses recursos, por lei, para constituir regimes de previdência social, geral e própria dos servidores públicos.
Assim, não é possível alienação de veículos ou de qualquer outro bem ou direito e utilização dessa receita para financiamento de despesas correntes. O artigo 44 estabelece que essas receitas só poderão ser utilizadas em despesas de capital, tendo como única exceção a destinação, por lei, aos regimes de previdência social, geral e própria dos servidores.
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