sábado, 24 de outubro de 2009

Responsabilidade fiscal: Parte IV

61 – O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DEVE SER LEVADO EM CONTA NA RCL?
Resposta: O § 3º do artigo 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é muito claro ao afirmar que a RCL corresponde à receita efetivamente arrecadada. Segundo o mecanismo estabelecido na Lei nº 4.320/64, o cancelamento de Restos a Pagar tem como contrapartida receita corrente. Nesses casos, trata-se de uma receita escritural. O ente não dispõe desses recursos para fazer frente às suas despesas. Por isso, o cancelamento de Restos a Pagar não deverá ser contabilizado como RCL.

62 – O QUE SE ENTENDE POR CONTROLE DE CUSTOS CONFORME ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)? QUAIS OS INSTRUMENTOS QUE O MUNICÍPIO PODERÁ ADOTAR PARA DESENVOLVER TAL CONTROLE?
Resposta: É histórica a fragilidade dos controles de custo nas três esferas da Administração Pública brasileira, sobretudo nos Municípios. Não há qualquer controle sobre, por exemplo, qual o custo/ano de um aluno matriculado na rede pública, ou mesmo o custo do atendimento em um hospital do Município. Tais informações são fundamentais para o planejamento municipal, sobretudo para a melhoria dos serviços públicos prestados à população.
Dessa forma, a utilização de um moderno sistema de custos pode contribuir em muito para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Como exemplo, podemos citar alguns elementos que são necessários para a implantação de um eficiente sistema de custos:
– plano de contas capaz de oferecer informações no grau de detalhe necessário ao planejamento;
– especificação das unidades de custo, para adequada apropriação das despesas realizadas;
– determinação dos processos por que passa cada um dos serviços desenvolvidos e ofertados.
Por fim, resta lembrar que um bom sistema de custos deve estar plenamente compatibilizado com as peças orçamentárias.

63 – OS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL HABITANTES ESTÃO DESOBRIGADOS DE APRESENTAR O ANEXO DE METAS FISCAIS E O ANEXO DE RISCOS FISCAIS ATÉ 2005; NO ENTANTO, CASO ELES DESEJEM APRESENTAR ESSES ANEXOS JÁ EM 2001 PODERÃO FAZÊ-LO?
Resposta: É bem verdade que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) representa uma enorme mudança no padrão fiscal estabelecido no País. É verdade também que os Municípios pequenos têm maiores dificuldades de se adaptar às mudanças. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi sensível a essas dificuldades e no seu artigo 63 faculta aos Municípios com menos de 50 mil habitantes o direito de apresentar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais somente a partir do quinto exercício seguinte à entrada em vigor da lei.
Fica claro, portanto, tratar-se de uma faculdade. Assim, caso um determinado Município com menos de 50 mil habitantes deseje publicar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais antes de 2005 poderá fazê-lo sem qualquer problema..
Cumpre lembrar que a lei concede prazos dilatados para apresentação desses relatórios; no entanto, mesmo esses Municípios com menos de 50 mil habitantes estarão submetidos aos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto à adequação aos limites de gastos com pessoal e de endividamento.

64 – QUE SÃO OS PASSIVOS CONTINGENTES QUE DEVERÃO SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS?
Resposta: Um dos pilares básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é o fortalecimento do planejamento. A história recente da gestão pública no Brasil tem mostrado um verdadeiro desprestígio das peças orçamentárias. Os orçamentos significavam nada mais do que meras peças de ficção. Com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o resgate do planejamento público passa a ser prioridade. Nesse sentido, a lei determina que seja parte integrante das Leis de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Riscos Fiscais.

Entende-se por riscos fiscais quaisquer fatores que possam comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas. Como exemplo, podemos citar demandas judiciais que ainda não foram ultimadas, mas que poderão pressionar as metas fiscais no exercício seguinte, caso venham a ser decididas contra o erário. Objetivamente, passivos contingentes são obrigações incertas porque dependem de condição futura.

65 – NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADOS NOS OITO ÚLTIMOS MESES DO MANDATO, DEVERÃO ESTAR CONTEMPLADAS CLÁUSULAS LIMITANDO O CONTRATO AO FINAL DO MANDATO?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 42, estabelece que nos últimos oito meses de mandato o gestor estará proibido de contrair a obrigação de despesa sem lastro financeiro. Logo, caso seja celebrado o contrato durante esse período e esse contrato tenha prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, o gestor estará obrigado a deixar em caixa recursos suficientes para honrar todas as parcelas vincendas.

66 – CASO O PODER LEGISLATIVO FAÇA A REESTIMATIVA DA RECEITA DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO, PODERÁ INCLUIR NOVAS DESPESAS NESSE PROJETO DE ORÇAMENTO?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em seu artigo 12, § 2º observa que o Legislativo poderá fazer reestimativa da receita prevista no projeto de lei orçamentária. No entanto, essa reestimativa somente será possível quando detectado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Caso o Legislativo promova a reestimativa, deverá demonstrar claramente qual a metodologia utilizada para tanto. Assim, a reestimativa exigirá da Casa Legislativa um estudo bastante abrangente, que demonstrará o porquê da falha do Executivo em estabelecer a previsão de receita.
Outro ponto importante a chamar a atenção é que o Poder Legislativo não poderá, caso promova a reestimativa de receita, aumentar a despesa fixada, posto que a Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não lhe confere tal prerrogativa.

67 – CONSIDERA-SE A PRORROGAÇÃO DE ISENÇÕES DO ISS, PARA FINS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF), RENÚNCIA DE RECEITAS?
Resposta: A concessão indiscriminada de benefício fiscal tem sido prática comum no País. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (artigo 14) estabelece critérios para a implantação desses benefícios, considerando-os como renúncia de receitas.
Para fins da lei, a prorrogação de benefícios fiscais, como isenções, deve ser considerada como concessão de novos benefícios e portanto submetida integralmente aos ditames do artigo 14.
Tal entendimento baseia-se nos princípios básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece o equilíbrio entre receitas e despesas e a prorrogação de isenções de ISS pode influenciá-lo.
É bom lembrar que os benefícios concedidos antes da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (4 de maio de 2000) não serão influenciados pelos ditames do referido artigo 14.

68 – PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 20, DEVEMOS CONSIDERAR OS RECURSOS PROVENIENTES DO TESOURO PARA PAGAMENTO DE INATIVOS? COMO ESSES RECURSOS SERÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS LIMITES DOS PODERES?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em seu artigo 18 determina que as despesas com inativos integram a despesa total com pessoal. O artigo 19, por sua vez, manda excluir dessa despesa total com pessoal os gastos com inativos, desde que, entre outras fontes, sejam custeados por fundo previdenciário próprio auto-sustentado. Essa é a regra a ser seguida.
O dispositivo dá cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20 que instituiu a Reforma Previdenciária.
As despesas com inativos custeadas por fundos previdenciários auto-sustentados não integram os limites de Despesas de Pessoal estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entende-se por fundos auto-sustentáveis aqueles que não necessitam de transferências do Tesouro para fazer face ao pagamento dos inativos. As receitas diretamente arrecadas pelo fundo, como, por exemplo, produto da alienação de bens, direitos e ativos e superávit financeiro, deverão ser suficientes para arcar com essas despesas.
Portanto, as despesas com inativos custeadas pelo Tesouro serão integralmente contabilizadas para fins de limites de Despesas de Pessoal.

69 – COMO TER ACESSO AOS BENEFÍCIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 64 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)? QUANDO E ONDE TER ACESSO AOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS E TRANSFERÊNCIAS DE TECNOLOGIA?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) somente poderá ser aplicada integralmente caso seja feito um enorme esforço de capacitação e divulgação. Nesse sentido, o artigo 64 estabelece que a União prestará assistência aos Municípios para que haja plena adoção dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Uma série de medidas já está sendo tomada. Alguns programas no âmbito federal vêm obtendo bons resultados na capacitação dos Municípios e sobretudo no auxílio ao incremento da receita própria das comunas.
Várias experiências positivas têm sido efetivadas pelo País. A Escola de Administração Fazendária (ESAF) foi pioneira ao realizar as chamadas Jornadas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quando, reunindo representantes de todo o País, dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Prefeituras de capitais, discutiram os artigos da lei. Além disso, editou em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a revista pedagógica Tudo às claras, que, em formato de história em quadrinhos, explica de maneira simples a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e incentiva a participação da população no novo modelo de gestão fiscal empreendido pela lei.
Além disso, os Tribunais de Contas vêm realizando importante trabalho de esclarecimento e divulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), realizando, inclusive com apoio do BNDES, reuniões periódicas para discussão de pontos específicos da lei, bem como a uniformização de relatórios fiscais.
Encontram-se também à disposição das Prefeituras programas federais de modernização e capacitação profissional e tecnológica, como, por exemplo, o PMAT, que é um programa gerido pelo BNDES e Banco do Brasil, e o PNAFM, cujo agente financeiro é a Caixa Econômica Federal.

70 – A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL. O QUE, OBRIGATORIAMENTE, OS MUNICÍPIOS DEVEM FAZER PARA GARANTIR ESSA TRANSPARÊNCIA?
Resposta: A transparência da gestão fiscal é um dos pilares em que se apóia a lei. Pressupõe a adoção de linguagem simples, acessível, compreensível pelo cidadão, de forma que o controle social possa ser exercitado. A própria lei estabelece alguns instrumentos de transparência, determinando que lhe deverá ser dada ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, dentre os quais estão:
1) planos, orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs);
2) prestações de contas e respectivo parecer prévio;
3) relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina, ainda, a adoção de mecanismos e procedimentos que também garantam a transparência, tais como:
1) incentivar a participação popular e realizar audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos orçamentos;
2) deixar disponíveis as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo, que incluirão, além das suas próprias, as do presidente da Mesa Diretora da Câmara municipal, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no Órgão técnico responsável pela sua elaboração, para que possam ser consultadas e apreciadas por qualquer cidadão ou instituição da sociedade;
3) realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiências públicas na Câmara municipal, nas quais o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. Os Municípios com menos de 50 mil habitantes têm a faculdade de só elaborar o Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005 e, caso tenham assim optado, só estão obrigados a realizar essas avaliações quadrimestrais a partir daquele exercício.
Perceba-se que essa relação não é exaustiva, ou seja, outros instrumentos devem ser utilizados e divulgados com o objetivo de se conferir a maior transparência possível à gestão fiscal.

71 – OS PAGAMENTOS DE PENSÕES CUSTEADOS PELA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA TAMBÉM SERÃO DEDUZIDOS DA DESPESA DE PESSOAL? É O MESMO TRATAMENTO APLICADO AOS INATIVOS? A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) É OMISSA NESSE PONTO (ARTIGO 19, V)?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no seu artigo 18 não fala explicitamente das despesas com pensionistas. No entanto, caso essas despesas sejam pagas pelo Tesouro, devem ser contabilizadas para fins dos limites com gastos de pessoal, posto que essas despesas possuem a mesma natureza e portanto não podem ser excluídas do cálculo de despesas de pessoal.

72 – OS GASTOS COM PESSOAL ENCONTRAM-SE INCLUÍDOS NA EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2° DO ARTIGO 9° QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO?
Resposta: O artigo 9º faz referência a um mecanismo muito importante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Trata-se do mecanismo de limitação de empenho que, importante lembrar, foi introduzido por influência da legislação dos EUA (BEA – 1990).
Esse mecanismo será utilizado sempre que a receita arrecadada, dentro de uma avaliação bimestral, não se comportar conforme a meta anteriormente fixada. Caso isso aconteça, algumas despesas serão contingenciadas. No entanto, nem todas as despesas poderão ser submetidas ao mecanismo da limitação de empenho. Esse mecanismo não abrange as despesas legais ou contratuais. Assim, gastos com pessoal não poderão ser submetidos à limitação de empenho.

73 – O LIMITE DE 10% PARA AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL NOS PRÓXIMOS EXERCÍCIOS DIZ RESPEITO SOMENTE AO CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA OU IMPEDE TAMBÉM AUMENTO PROPORCIONADO POR MEIO DE APROVAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS?
Resposta: O artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que até o ano de 2003 o ente que estiver abaixo dos limites de Despesa de Pessoal somente poderá acrescer o percentual dos seus gastos em 10% ao ano. Esse dispositivo tem por objetivo evitar que os entes ou Poderes que estejam abaixo dos limites estabelecidos pela lei imediatamente atinjam esses limites. Dessa forma, as despesas provenientes da aprovação ou implantação de planos de cargos ou salários deverão submeter-se a esses limites.
É bom salientar que não há nenhuma obrigatoriedade, muito pelo contrário, de o ente aumentar suas despesas de pessoal simplesmente por estar abaixo do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

74 – EM RELAÇÃO AOS INCENTIVOS FISCAIS JÁ CONCEDIDOS, TAMBÉM CABE DEMONSTRAR A COMPENSAÇÃO DE RECEITAS?
Resposta: Os incentivos fiscais concedidos antes da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) são plenamente legais e não sofrem os ditames da lei. Porém, a renovação desses incentivos deverá ser considerada como se novos incentivos fossem, portanto integralmente submetidos ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

75 – QUANDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) TRATA DE BIMESTRE, QUADRIMESTRE OU SEMESTRE, ESSES DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO(05.05.2000)?
Resposta: Toda vez que a lei se referir a bimestre, quadrimestre ou semestre, devemos considerá-los de forma coincidente com o exercício financeiro, ainda que tenha entrado em vigor no dia 5 de maio de 2000.

76 – SE A LEI FOI PUBLICADA EM 04.05.2000, COMO DEVEMOS TRATAR OS FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1º.01.2000 A 03.05.2000
Resposta: A lei não pode retroagir para prejudicar. Os fatos ocorridos entre o dia 1º de janeiro e 4 de maio de 2000 não são abrangidos pelos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ela entrou em vigor no dia 5 de maio de 2000 e alcança, portanto, os fatos que vierem a ocorrer após essa data.

77 – A PREFEITURA CELEBROU COM O GOVERNO FEDERAL UM CONVÊNIO NO MÊS DE OUTUBRO DE 2000. O PLANO DE TRABALHO ESTABELECIDO PELO REFERIDO CONVÊNIO CONTEMPLAVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA COMO INSTRUTORES, POR EXEMPLO. É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DESSES MONITORES?
Resposta: A primeira coisa a observar é que esses instrutores provavelmente serão contratados através do instituto da contratação temporária, instituto esse disciplinado pela própria Constituição Federal no seu artigo 37, IX: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”.
As despesas advindas da contratação de servidores temporários deverá ser considerada como Despesa de Pessoal para fins dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No entanto, um aspecto importante da legislação deve ser analisado. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no parágrafo único do artigo 21, estabelece o seguinte:
“Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
A questão que se coloca é a seguinte: se a despesa for feita nos últimos 180 dias do mandato (o convênio foi celebrado em outubro), essa despesa será legal ou não?
Cumpre lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fala que nos últimos 180 dias do mandato é proibido aumentar a despesa de pessoal. Aumentar a despesa de pessoal é aumentar os gastos totais com pessoal, ou seja, o percentual de comprometimento da RCL com despesas de pessoal. Caso a Prefeitura, de fato, deseje contratar esses instrutores, poderá fazê-lo, porém deverá lançar mão do mecanismo de compensação para que possa manter inalterado o comprometimento da sua RCL com despesas de pessoal.
Aliás a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não deve ser encarada como a lei simplesmente proibitiva. Deve ser vista, sim, como uma legislação que exige a responsabilidade na gestão da coisa pública.

78 – CASO DETERMINADO PODER ESTEJA ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PARA DESPESAS DE PESSOAL, QUE PROVIDÊNCIAS DEVERÃO SER TOMADAS PARA QUE ELE SE ENQUADRE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) regulamenta o artigo 169 da Constituição Federal, além, é claro, de regulamentar o artigo 163 da Carta Magna. O referido artigo 169 assim dispõe:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”
Em seguida, o próprio texto constitucional estabelece quais os critérios que o Poder deverá otimizar para diminuir seu comprometimento com despesas de pessoal, a saber:
“§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.”
Logo, a primeira providência a ser tomada é a diminuição de pelo menos 20% das despesas com cargos comissionados e funções gratificadas. É importante perceber que isso não significa o corte linear de 20% dos cargos ou funções e sim a diminuição de pelo menos 20% das despesas com esses cargos e funções.
Outra observação importante é que, para fins do disposto na Constituição Federal, entende-se por servidores não estáveis aqueles que ingressaram no serviço público sem concurso após 05 de outubro de 1983.
Por fim, caso nenhuma dessas medidas seja suficiente, promoverá a demissão de servidores estáveis sempre mediante a edição de leis que regulamentem a matéria e garantia de ampla defesa aos demitidos.

79 – A PRORROGAÇÃO DE UM BENEFÍCIO FISCAL PODE SER CONSIDERADA COMO UMA CONCESSÃO, PARA EFEITO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF), MESMO QUE NÃO HAJA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA?
Resposta: A prorrogação de benefícios tributários concedidos ao ente deve ser considerada como se novo benefício fosse, mesmo que o benefício original tenha sido concebido antes da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

80 – EMBORA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) NÃO EXPLICITAMENTE ESTABELEÇA ESSA POSSIBILIDADE, AS RENÚNCIAS DE RECEITAS PODEM SER COMPENSADAS COM AUMENTO DA ARRECADAÇÃO?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece em seu artigo 14 o mecanismo da compensação para as renúncias de receita que não tenham sido previamente planejadas. Esse mecanismo de compensação será dado exclusivamente por aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
Vê-se pois que a lei não contempla a compensação por via de aumento da arrecadação. Isso se dá porque o aumento da arrecadação não tem a presunção de perenidade necessária para servir de instrumento à compensação de renúncias de receitas.

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