sábado, 24 de outubro de 2009

Início das postagens de materiais importantes para a prestação de concursos públicos

Anotações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e os municípios


1 – O QUE É A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: É a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que regulamenta os artigos 163 e 169 da Constituição Federal de 1988 e tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal. Podemos traduzir responsabilidade fiscal como sendo o cuidado, o zelo na arrecadação das receitas e na realização das despesas públicas, obrigando-se o gestor a agir com transparência e de forma planejada.

2 – QUAL A ABRANGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)? ELA É APLICÁVEL, EM TODOS OS SEUS DISPOSITIVOS, À UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é aplicável a todos os entes da Federação. Trata-se, na verdade, de uma lei complementar de caráter nacional; portanto, aplicável a todos os entes da Federação. É evidente que legislar sobre matéria de Direito Financeiro, conforme determina o artigo 24 da Constituição Federal, é competência concorrente. Isso significa que a União legislará apenas sobre normas gerais.

3 – QUAIS AS PRINCIPAIS INFLUÊNCIAS RECEBIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: Podemos dizer que as influências sofridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) são de duas vertentes: externa e interna.
A influência externa traduz-se na absorção de práticas de gestão fiscal bem-sucedidas em diversas partes do mundo. A primeira delas foi do Fundo Monetário Internacional (FMI); um bom exemplo da influência do Fundo pode ser encontrada no Código de Boas Práticas para Transparência Fiscal.
Duas outras importantes influências externas foram dos Estados Unidos e da Nova Zelândia. Dos americanos adotamos algumas regras utilizadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como, por exemplo, a limitação de empenho (sequestration) e a compensação (pay as you go), mecanismos oriundos de um lei chamada Budget Enforcement Act (BEA – 1990). A Nova Zelândia nos inspirou na adoção de modelo de transparência que determina a publicação de diversos relatórios fiscais simplificados e enseja a participação da sociedade através do controle social. A legislação específica da Nova Zelândia foi o Fiscal Responsability Act (1994).
Quanto às influências internas, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) vem estabelecer um verdadeiro choque de moralidade na condução da gestão pública através da instituição de regras claras referentes a endividamento e fortalecimento do planejamento. A lei também se coaduna com as imensas transformações ocorridas no Estado brasileiro, como, por exemplo, as reformas constitucionais, sobretudo as emendas constitucionais da Reforma Administrativa (EC nº 19) e da Reforma Previdenciária (EC nº 20).

4 – QUANTO AO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF), AO ESTABELECER QUE NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES NÃO SE PODE DEIXAR DESPESA PARA A GESTÃO SEGUINTE, O QUE ISSO SIGNIFICA? SE FOI OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA ANTES DOS OITO ÚLTIMOS MESES, PODE-SE DEIXAR PARA O SUCESSOR?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) trata de forma específica da assunção de compromisso sem lastro financeiro no final de mandato. A regra é só para os oito últimos meses e, em parte, está correto afirmar que aquela despesa contraída no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, de janeiro a abril e que não tenha recursos para dar suporte a ela, vai ser inscrita em Restos a Pagar, mesmo, e ficar para ser honrada pelo sucessor. Mas isso tem uma conseqüência. Imaginemos uma situação em que, de janeiro a abril do último ano de mandato, o prefeito tenha empenhado uma série de despesas e liquidado-as, ou seja, recebeu os bens, o serviço foi prestado, etc., mas não teve dinheiro para pagar. Ficou a despesa empenhada, liquidada e não paga até abril. Não é alcançado pelo artigo 42, porque não está dentro dos oito últimos meses. Inicia-se o período dos dois últimos quadrimestres em 1º de maio, então ele pensa: “Bom, isso que ficou para trás, que eu empenhei, já recebi o bem, o serviço já foi prestado, eu não vou pagar porque vou poder deixar em Restos a Pagar no final, sem precisar de dinheiro, porque a lei só fala dos oito últimos meses”. Ele pode fazer isso? Em tese, pode. No entanto, há uma pequena implicação não vai ser possível realizar despesas novas sem considerar essas despesas compromissadas a pagar na determinação da disponibilidade de caixa, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 42. A regra é simples: dentro dos oito últimos meses, cada vez que se quiser fazer uma despesa nova deverá ser feito um fluxo financeiro, envolvendo a receita e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Percebam que despesas compromissadas a pagar contemplam os contratos em execução, as folhas de pagamento, o 13° salário, as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas do primeiro quadrimestre, assim como os Restos a Pagar inscritos, advindos de exercícios anteriores. Então, depois de considerar tudo isso, se houver disponibilidade financeira, será possível fazer uma despesa nova.

5 – COM RELAÇÃO A DESPESA QUE TENHA SIDO EMPENHADA, LIQUIDADA E AO FINAL DO EXERCÍCIO, COMO FORMA DE EVITAR A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR, OS EMPENHOS TENHAM SIDO CANCELADOS, QUAL SERIA A SANÇÃO PARA ESSES CASOS?
Resposta: A despesa foi empenhada, liquidada e simplesmente se anulou o empenho. Primeiro, não é possível cancelar ou anular empenho cuja despesa tenha sido liquidada, uma vez que com a liquidação surge a obrigação de pagar, em função da satisfação do objeto da despesa. Este ato (cancelar ou anular) revela-se ilegal e omite um passivo do Município. A partir do momento que o credor presta o serviço ou entrega o bem, surge a obrigação de pagamento.
Não é o fato de rasgar a nota de empenho ou ir na ficha e anular aquele empenho, rasurar, que vai acabar com esse direito do credor à percepção dessa contraprestação. Na realidade, o que o gestor está fazendo é a omissão de um passivo. Só se anula empenho antes de liquidação. Você empenhou a cadeira, desistiu de comprá-la, anula o empenho. Mas você comprou a cadeira, recebeu-a, deu entrada no patrimônio, não pode mais anular o empenho. Ademais, o ato revela-se inócuo, visto que a obrigação de despesa foi contraída nos oito últimos meses do mandato e não havendo saldo financeiro correspondente caracteriza-se o descumprimento do artigo 42, ensejando o enquadramento no tipo penal previsto no artigo 359-C do Código Penal com redação dada pela Lei 10.028/2000. Ressalte-se que o momento de verificar se há recursos financeiros para custear a despesa não é quando se chega ao final do exercício, e sim no ato de contrair a obrigação de despesa. Antes de contraí-la, antes de assinar o contrato, antes de formalizar o empenho e mesmo liquidar, é preciso verificar se há recursos financeiros para pagá-la.

6 – O QUE DEVE SER FEITO PELO GESTOR QUE ESTÁ INICIANDO O MANDATO, COM RELAÇÃO AOS RESTOS A PAGAR ADVINDOS DE GESTÕES ANTERIORES?
Resposta: O gestor que está iniciando o mandato deve fazer uma triagem em relação aos Restos a Pagar. Fazer uma distinção entre aqueles que derivam de despesa processada e despesas não processadas, verificar a possibilidade de baixa dos Restos a Pagar, verificar a confiabilidade daqueles que estão como processados, se realmente aquele bem ingressou, se aquele serviço foi prestado, e aí, sim, ter a convicção daquilo que se vai pagar. Outra providência importante é fazer uma análise das despesas contraídas nos oito últimos meses da gestão passada e toda aquela despesa que tenha sido contraída sem ter sido deixado saldo financeiro em caixa. Encaminhar denúncia aos órgãos competentes (Tribunais de Contas e Ministério Público), uma vez aquela despesa não poderia ter sido realizada. O gestor passado é quem vai ser responsabilizado por ela, inclusive podendo ser alcançado pela Lei de Crimes Fiscais.

7 - É PRECISO UMA LEI ESPECÍFICA PARA DOAÇÃO DE MATERIAIS: CAIXÕES, MEDICAMENTOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PASSAGENS, AUXÍLIO FINANCEIRO A PESSOAS CARENTES?
Resposta: Com relação a doações, e qualquer outra despesa que signifique transferência de recursos públicos para o setor privado, podemos dizer o seguinte: além da existência de dotação orçamentária, é preciso haver previsão na LDO, e autorização por lei específica, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A definição de critérios e requisitos revela-se medida moralizadora e confere transparência e impessoalidade a essas concessões.
8 – O MUNICÍPIO TEM NA SUA FOLHA DE PESSOAL A FIGURA DO SERVIÇO PRESTADO DE DOIS TIPOS: FUNÇÕES EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL E FUNÇÕES NÃO EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL. EXEMPLO: EXISTE A FUNÇÃO DE ELETRICISTA, MAS NÃO EXISTE A FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ELETRÔNICA. COMO FICA DIANTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: O § 1° do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que os contratos de terceirização de mão-de-obra decorrentes da substituição de servidor ou empregado público serão computados como Outras Despesas de Pessoal. Essa é uma das questões mais polêmicas da lei. O que são esses contratos de terceirização de mão-de-obra?
Antes de mais nada, terceirização de mão-de-obra no serviço público revela-se inconstitucional. Só há três formas de admissão: através de concurso, contrato temporário – do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades excepcionais de interesse público – e admissão para cargo de provimento comissionado, que é de livre nomeação e exoneração.
Contratar mão-de-obra de outra forma que não sejam as três citadas fere a Constituição. Talvez a lei estivesse querendo – e aí não se poder falar do querer da lei – tratar de terceirização de serviços, o que é diferente de terceirização de mão-de-obra. É o exemplo da coleta de lixo. O Município em vez de executar diretamente, terceiriza-o, entrega aquele serviço para que uma empresa privada o execute e paga por tonelada de lixo recolhida.
Diferente de um Município que recolhe diretamente o lixo, tem caminhões, tem garis e quer ampliar o quadro desses profissionais, mas não quer fazer concurso, não quer contratar temporariamente, muito menos é cargo em comissão. Então ele terceiriza a mão-de-obra. É burla à Constituição.
Bem, o fato é que está no texto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou acerca da matéria. A questão que se impõe é o que deve ser considerado como Despesas com Pessoal. Só será considerado como Outras Despesas de Pessoal a terceirização de mão-de-obra decorrente da substituição de servidores ou empregados públicos. É o que diz a lei. Essa substituição não significa tirar um servidor e colocar um terceirizado. É a terceirização da função exercida por aquele servidor. A todo cargo está associada uma função, embora nem toda função tenha um cargo. Então, como diz a pergunta, se você tem eletricista no seu quadro de pessoal e precisa de mais eletricistas, mas não quer admitir porque vai aumentar sua despesa de pessoal, você contrata por meio de uma empresa, terceiriza os eletricistas. O que vai acontecer? Essa terceirização, que é terceirização de mão-de-obra e foi decorrente da substituição de servidor, será considerada para apuração da despesa total com pessoal.
Se não há cargo de técnico em eletrônica no quadro, então é possível contratá-los, sem que essa despesa seja considerada Outras Despesas de Pessoal. A existência ou não de cargos no quadro passa a ser fundamental para definir o que vai ser acrescido.

9 – QUAL O TRATAMENTO QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) ESTABELECE PARA OS CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA? COMO FICAM OS LIMITES E RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê um tratamento diferenciado para aqueles Municípios que venham a ter o estado de calamidade reconhecido pela respectiva Assembléia Legislativa estadual, conforme artigo 65. Ficam suspensos os prazos de enquadramento nos limites de despesas com pessoal e dívida, assim como ficam dispensados do atingimento dos resultados fiscais e de limitação de empenho.

10 – COM RELAÇÃO À DESPESA DE PESSOAL, É POSSÍVEL A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ATINGIR O LIMITE?
Resposta: É permitido pelo artigo 23, § 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece: é facultada a redução temporária de jornada de trabalho com redução de vencimentos à nova carga horária. Entretanto, o mesmo só será possível para os celetistas mediante acordo ou convenção coletiva. A regra não se aplica aos servidores estatutários por força do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

11 – A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) PROÍBE QUE O PREFEITO DEIXE DÉBITOS PARA O SUCESSOR?
Resposta: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece algumas restrições de final de mandato, com o objetivo de evitar que o futuro gestor assuma o Município desequilibrado financeiramente, em virtude de despesas criadas ao apagar das luzes. A mais dura dessas restrições encontra-se no artigo 42, que dispõe sobre obrigação de despesa contraída nos oito últimos meses de mandato. Ressalto, no entanto, que isso não significa que a lei proíba passar débitos de uma gestão para outra. Não é isso. Um débito contraído fora desses oito últimos meses, sem que haja disponibilidade financeira, vai passar para a gestão seguinte e sem ser alcançado pelo dispositivo. Mas se o débito foi oriundo de uma despesa contraída nos oito últimos meses, despesas de final de mandato – sem que tenha sido deixado dinheiro em caixa para pagar – aí, sim, estará descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e vai ser alcançado também pela Lei de Crimes Fiscais.

12 – A PARTIR DE QUANDO DEVE SER CONTADO O PRAZO DOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES, EM RELAÇÃO AO ANO DE 2000, PARA EFEITOS DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 42?
Resposta: A partir do dia 05.05.2000, porque o ano passado foi um ano atípico, foi o ano em que a lei entrou em vigor. Todos os outros anos de final de mandato vão ser contados a partir de 1º de maio; mas em 2000, qualquer ato, qualquer fato que signifique contrair obrigação de despesa a partir de 05.05.2000, fica alcançado pela regra do artigo 42 e ele só poderia ter sido realizado se houvesse recursos financeiros para isso.

13 – COMO FICAM OS MUNICÍPIOS QUE SEMPRE QUITARAM SUAS FOLHAS DE PESSOAL NO MÊS SEGUINTE, E ASSIM NÃO PAGARAM A FOLHA DE DEZEMBRO DE 2000 NEM DEIXARAM RECURSOS FINANCEIROS EM CAIXA SUFICIENTES. NESSE CASO OS ANTIGOS PREFEITOS SERÃO PENALIZADOS EM FUNÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42?
Resposta: É preciso encontrar um raciocínio diferente. A obrigação de realizar despesa com pessoal não é contraída quando se empenha a folha ou quando a mesma é liquidada e paga. Essa obrigação surge quando o servidor é admitido e entra em efetivo exercício. Então, o gestor passado não contraiu obrigação de despesa nenhuma dentro dos últimos oito meses. Essa obrigação de despesa desses servidores, supondo que eles não foram admitidos dentro dos oito últimos meses, surgiu quando eles foram admitidos.
Existe, entretanto, uma conseqüência que precisa ser analisada. Se o antecessor deixou a folha de dezembro sem pagar, então é preciso saber se esse gestor fez alguma despesa nova dentro desses oito últimos meses e se isso causou o não-pagamento da folha. Acaso tenha assim procedido, ele será alcançado pelo artigo 42 e poderá ser enquadrado na Lei de Crimes Fiscais. São coisas distintas. Não é que a obrigação de despesa de pessoal tenha sido contraída dentro dos oito últimos meses. Mas se ele firmou um contrato, em agosto, por exemplo, e esse contrato consumiu uma parte da receita e impediu que ele pagasse a folha, então esse contrato não poderia ter sido firmado, porque não havia disponibilidade para pagar as obrigações dele decorrentes.
Na realidade, é preciso ter muito cuidado. O artigo 42 talvez seja o artigo de maior repercussão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ele é muito claro. Não se pode, a partir de 05.05.2000, contrair nenhuma obrigação de despesa sem que se demonstre que há disponibilidade de caixa para pagá-la dentro da sua própria gestão.

14 – O PREFEITO PODE, NOS OITO ÚLTIMOS MESES DO MANDATO, FIRMAR CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UMA BARRAGEM, DESDE QUE PAGUE AS PARCELAS REALIZADAS ATÉ O FINAL DE SUA GESTÃO, DEIXANDO AQUELAS AINDA POR LIQUIDAR PARA SEREM PAGAS PELO SUCESSOR, SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA?
Resposta: Esta tem sido a questão mais polêmica envolvendo o artigo 42 e a resposta é não. Ele precisa deixar dinheiro para a obra toda. Muitos podem dizer: Isso é um absurdo! Não é assim que está na lei! O gestor só precisa pagar aquilo que fizer dentro da sua gestão, aquelas parcelas da obra que forem realizadas dentro da sua gestão. Não é isso que diz o artigo. O artigo trata de contrair obrigação de despesa, que é diferente de contrair obrigação de pagamento. A obrigação de pagamento surge quando você liquida a despesa. Obrigação de despesa surge, regra geral, quando você assina um contrato independentemente de ter empenhado.
E mais, há situações que independem do contrato. A LDO da União, para 2001, diz que a obrigação de despesa surge no momento da assinatura do contrato. Talvez seja mais que isso, porque um fato qualquer que gere a obrigação de despesa também não pode ser praticado sem que você demonstre ter recursos. Não precisa da assinatura do contrato, necessariamente.
Em resumo, o artigo 42 quer evitar que o gestor que está saindo, ao apagar das luzes, contraia obrigações que vão ter de ser honradas pelo sucessor. O legislador quis que o sucessor, ao assumir, não tivesse de arcar com um peso de despesas de manutenção, de obras contratadas ou qualquer outra coisa que ele não teve direito de opinar.
Dizem que a gestão pública no Brasil tem a seguinte lógica: você passa dois anos arrumando a casa, pelo estrago que o antecessor fez, e dois anos desarrumando a casa para o sucessor. O artigo 42 quer barrar esse processo. Você contrai dívida, mas você mesmo tem a responsabilidade de pagar, sem ter de empurrar isso para o sucessor. É a chamada política de terra arrasada, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) demonstra o firme propósito de acabar.

15 – COM RELAÇÃO A ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DE DEZEMBRO, POR EXEMPLO, A REGRA É A MESMA?
Resposta: É a mesma coisa. É preciso ver quando essa despesa foi contraída; se foi dentro dos oito últimos meses e ele não deixou recursos financeiros, ele foi alcançado pelo artigo 42 e pela Lei de Crimes Fiscais. Se não foi, mas ele não pagou essa despesa porque contraiu uma nova, ele também foi alcançado. Caso contrário, não há nenhum problema.
Precisamos ter cuidado para não criminalizar tudo. Deixou uma despesa sem pagar, é crime? Não. Só é crime se ele podia pagar e não pagou em detrimento de uma nova despesa ou se ele assumiu aquela despesa dentro dos oito últimos meses sabendo que não tinha dinheiro. Aí, sim, a Lei de Crimes Fiscais o alcança. Fora isso, não.

16 – QUAIS SÃO AS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES PARA FINS DO § 3º DO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)?
Resposta: O § 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exonera o gestor da necessidade de, ao criar ou aumentar despesa resultante da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, realizar o impacto orçamentário-financeiro e também de emitir declaração de compatibilidade da nova despesa com as peças orçamentárias, caso essa nova despesa criada seja considerada irrelevante.
O critério utilizado para conceituar despesa irrelevante é aquele estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente. No entanto, a título de exemplo, a LDO da União para o ano de 2001 (Lei nº 9.995 de 27/07/2000) assim dispõe:
“Art. 73. Para efeito do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
(...)
II – Entende-se como despesas irrelevantes para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do inciso I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.”
Claro que o critério utilizado pela União serve apenas como parâmetro para a aplicação nos Municípios; no entanto, parece ser um critério bastante razoável, muito embora as Leis de Diretrizes Orçamentárias municipais é que vão estabelecer seus critérios próprios.

17 – QUAIS AS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE GESTÃO FISCAL?
Resposta: O Conselho de Gestão Fiscal é um conselho da mais alta relevância para a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É responsável pela harmonização de procedimentos e tem, entre outros, o intuito de ser um grande fórum institucional permanente de discussão sobre questões referentes à Lei. Nesse aspecto, as principais atribuições do conselho são as seguintes:
– harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
– disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
– adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros necessários ao controle social;
– divulgação de análises, estudos e diagnósticos;
– instituir formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

18 – O MUNICÍPIO ENCONTRA-SE ACIMA DO LIMITE DE DESPESAS DE PESSOAL DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ESTABELECIDO PELO ARTIGO 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. O GOVERNO FEDERAL DECIDE AUMENTAR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO E ISSO TERÁ UM IMPACTO MUITO GRANDE NAS DESPESAS DE PESSOAL DO PODER. ESSE AUMENTO PODERÁ SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS?
Resposta: O salário mínimo é um direito do trabalhador e está consignado expressamente no texto constitucional que ninguém poderá perceber valor inferior. Nesse caso, o Município (a Prefeitura) será obrigado a conceder o reajuste, mesmo estando acima dos limites de Despesa de Pessoal.
Ocorre também que esse aumento também será considerado para fins de Despesas de Pessoal, e isso determina que o Município deverá continuar seu esforço de enquadramento aos limites da lei e nos prazos estabelecidos pelos artigos 23 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

19 – O MUNICÍPIO EXCEDEU O LIMITE DE PESSOAL DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) PODE O PREFEITO ELEITO, PARA O PRIMEIRO MANDATO, OU SEJA, INICIANDO AGORA, DEMITIR FUNCIONÁRIOS, MESMO ESTÁVEIS, CORTAR GRATIFICAÇÕES, PARA ADEQUAR O MUNICÍPIO A ESSE LIMITE?
Resposta: A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece no artigo 23 que se a despesa total com pessoal ultrapassar o limite, sem prejuízo das medidas do artigo 22, que são a proibição de contratação e aumento de despesa, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo à razão de um terço no primeiro quadrimestre, adotando-se, entre outras providências, aquelas previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Diz esse artigo que deverão, para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ser utilizados os seguintes critérios: primeiro, redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança, e essa é a ordem de preferência, porque para poder demitir servidores estáveis há de se fazer, inicialmente, a redução de pelo menos 20% das despesas com comissionados – e aí não significa apenas diminuir 20% dos cargos comissionados, mas sim o valor da despesa, que pode ser em quantitativo de cargos comissionados ou em redução dos valores da remuneração dos comissionados –; segundo, exoneração de servidores não estáveis e, por fim, não alcançado o patamar de despesa que se adapte ao limite, deverão ser adotadas medidas para demitir os estáveis. Diz o § 4°: se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não foram suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Além de tudo, a Constituição diz no artigo 5º que o servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Então, temos que o corte de gratificação e demissão de funcionários estáveis são medidas possíveis, de acordo com a Constituição.

20 – GASTOS COM ASSESSORIAS JURÍDICA E CONTÁBIL ENTRAM NO CÁLCULO DOS GASTOS COM PESSOAL?
Resposta: Não. Na realidade, trata-se de serviços, e assim sendo estão submetidos ao limite estabelecido no artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ou seja, tais dispêndios não podem superar, até 2003, em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), aqueles realizados em 1999.

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