quinta-feira, 11 de junho de 2009

TEORIA DO CONGLOBAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

De acordo com o princípio do conglobamento, as normas garantidoras dos direitos dos trabalhadores devem ser analisadas no seu todo, com a impossibilidade do cotejo de normas isoladas, como cláusulas, parágrafos ou alíneas. Nesta senda, vê-se o sacrifício de um princípio consolidado pela nossa Consolidação Trabalhista: o da aplicabilidade da norma mais favorável ao trabalhador.
O art. 620 da CLT prescreve:

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

De outra feita, este dispositivo legal deve ser interpretado de maneira sistêmica e, esta teoria, em consonância com decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, pode mitigar o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, de conformidade com o julgado a seguir:

PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 00317-2007-107-15-00-1

RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE OLIMPIA

RECORRente: CÍCERO DOS SANTOS SILVA

RECORRIDO: ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL

HORAS “IN ITINERE”. PRÉ-FIXAÇÃO POR INTERMÉDIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. HORAS SUPLEMENTARES INDEVIDAS.

A pré-fixação de horas in itinere mediante negociação coletiva se torna perfeitamente possível, em virtude da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos de trabalho cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Ademais, o inciso XXVI do art. 7º da C.F. impõe o endereçamento de maior prestígio às convenções coletivas de trabalho.

(Grifo Nosso)


Destarte, vê-se o sacrifício de um princípio consolidado pela nossa Consolidação Trabalhista em prol do equilíbrio da negociação coletiva, mesmo que em desalinho com direitos individuais.

A seu turno, veja-se este excerto exarado por Ives Gandra da Silva Martins Filho (Manual |Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 15ª Ed., p. 27):

"(...) 2. O fundamento racional da teoria (as 'boas razões' de Norberto Bobbio para a positivação do Direito) está no fato de que as condições de trabalho estatuídas em instrumento normativo são objeto de negociação global, na qual determinada vantagem é concedida pela empresa ou sindicato patronal como compensação pela não-inclusão de outra, de tal forma que o conjunto das condições de trabalho e remuneração passa a ser aceitável por ambas as partes" (TST-RR-373/2001-066-09-00-1, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 22/10/04).

Ousa-se divergir, em partes, da aplicabilidade da teoria do conglobamento desprovida de uma análise pormenorizada no caso concreto.

Para haver a convenção coletiva de trabalho, faz-se necessária a inclusão de um rol extenso de requisitos e garantias de âmbito nacional. O acordo coletivo de trabalho é regionalizado, constituindo um espectro menor de fiscalização e observação dos Poderes Estatais de um país de dimensões continentais, como é o nosso.

É sabido que os órgãos sindicais são instrumentos de manifestação política no cenário nacional.
Pois bem. Sendo assim, não se pode deixar ao alvedrio de algumas instituições sindicais que são utilizadas como "massa de manobra" dos Poderes Públicos e do grande empresariado, relegando os direitos indisponíveis dos trabalhadores à bancarrota.

Um comentário:

  1. Boa noite Dr. Carlos.
    Sou de Curitiba e graduando do 4o. ano da Faculdades Dom Bosco. Estou iniciando minha monografia e pretendo abordar o tema da Teoria do Conglobamento frente as garantias individuais do trabalhador. Você tem alguma sugestão de leitura nesse sentido?
    Obrigado.
    Antonio Luiz Amaral
    aluizamaral@yahoo.com.br

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