quinta-feira, 11 de junho de 2009

ADOÇÃO HOMOAFETIVA; AMOR OU EDUCAÇÃO. O QUE VALE MAIS?

Diante do tema apresentado, temos que delimitar alguns institutos e fenômenos do Direito Civil, com o escopo de analisarmos com propriedade o assunto.

Princípio da Igualdade: Analisaremos a “igualdade genérica” marcada pelo caput e inciso I do Artigo 5º da nossa Constituição Federal de 1988:

“Artigo 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações., nos termos desta Constituição”.

Analisando perfunctoriamente o dispositivo legal citado, vemos que as pessoas, independentemente de gênero, possuem igualdade perante a lei. Todavia, esta igualdade é, a nosso ver, meramente formal, pois na prática não obtemos subsídios para oferecer o devido tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, reproduzindo as idéias de Platão.

No nosso estágio atual de socialização, não podemos ainda falar de “igualitarismo total”, pois a nossa sociedade ainda está carregada de muitos preconceitos.

Deve-se premiar a dignidade da pessoa humana, corolário também prestigiado pela nossa Carta Magna, para aferir a possibilidade de adoção de um menor. Deve ser efetuado este questionamento: Qual é a melhor situação para a criança? Abandono material, espiritual, moral ou adoção efetuada por um casal que irá fomentar esses requisitos básicos, que uma criança necessita, mesmo sendo formado por pessoas do mesmo sexo?

Paternidade socioafetiva e princípio do melhor interesse da criança:

No princípio do melhor interesse da criança e o instituto da paternidade socioafetiva, a tutela jurisdicional e as proteções premiadas pela nossa Constituição e pelo Código Civil devem estar a serviço do menor, a fim de coibir práticas escabrosas, como a adoção à brasileira, onde um casal, irresignado com a burocracia imposta pela nossa legislação resolve “adotar” uma criança, colocando em seu nome o patronímico da família, e depois de vários anos, decide ingressar com uma ação negatória de paternidade, que a nossa legislação faculta, por faltar o vínculo consangüíneo entre adotantes e adotado, como vemos neste v. aresto que ora se colaciona. (grifamos):

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ‘ADOÇÃO À BRASILEIRA’ - CONFRONTO ENTRE A VERDADE BIOLÓGICA E A SÓCIO-AFETIVA - TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROCEDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula nº 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade sócio-afetiva, decorrente da denominada ‘adoção à brasileira’ (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a situação que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócio-afetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniquilar a pessoa, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular ‘adoção à brasileira’, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado.

TJPR. Apelação Cível 108.417-9 - 2ª C. Civ. - Ac. 20.110 - Rel. Des. Accácio Cambi - unân. - J. 12.12.2001.

Diante dos argumentos delineados, vimos que o conceito de paternidade socioafetiva é deveras amplo. Não se pode admitir que a família legítima somente se constitui com parentesco consangüíneo, não admitindo outras formas familiares, como as mães ou pais que criam seus filhos sozinhos e arrumam companheiro, este admitindo os filhos do cônjuge como sendo seus?

Diante dessas asserções, chegamos a conclusão de que a adoção efetuada por casal homossexual é possível, todavia devemos analisar cada caso concreto para efetuarmos um juízo de valor sobre a adoção.

Não se pode olvidar que, em se tratando de seres humanos, podem advir pessoas com o ânimus de efetuar adoção, contudo agindo com interesses escusos. Portanto, como descobrir no caso concreto a situação que melhor premiará os interesses da criança?

Para esta questão, uma resposta possível é a que o amor não se traduz em bens materiais ou apenas em fomentar alimentação para o incapaz. É necessário fornecer a este ser em desenvolvimento um conjunto de valores a serem seguidos, uma "tábua moral" onde a jovem pessoa irá pautar todas as suas atitudes e impressões sobre o mundo pelo resto da sua vida.

Desta feita, faz-se mister um criterioso acompanhamento psicológico dos pretensos adotantes, com a avaliação precisa no sentido de se resguardar os interesses da criança ou do adolescente.

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