CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES
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RESUMO
Será analisada neste trabalho a Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, criada para estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, sendo que tal diploma instituiu o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgãos fundados para auxiliar na regulação das atividades de pesquisa e aplicação da biotecnologia.
ABSTRACT
This search will analyze the Federal Law # 11.105 of March 24th, 2005, which one estabilish rules to security and mechanism of inspection about the construction, the cultivation, the production, the manipulation, the truckage, the transference, the importation, the exportation, the storage, the search, the commercialization, the expenditure, the disencumbrance in environment and the discharging of genetical modified organism - OGM and their derivatives. It is based on the advanced scientific stimulation, on the biosecurity and biotechnology areas, on the protection of the life and of the human, animal and vegetal health. It is also based on the observance of the cautiousness doctrine for environmental protection. This diploma was introduced by the National Council of Biosecurity (CNBS) and by National Technics of Biosecurity Comission (CTNBio). These institutions were founded to help in the reaserches activities of regulation and biotechnology appliance.
PALAVRAS-CHAVE: Inovações tecnológicas. Biossegurança. Atuação CNBS e CTNBio.
INTRODUÇÃO
A terapia gênica é a aplicação da engenharia genética, pela manipulação de genes, no intuito de corrigir "defeitos genéticos". Pode ocorrer por correção (inserção de um gene funcional em substituição ao não-funcional), complementação (introdução de gene normal sem exclusão do original) ou adição (acréscimo de um gene ausente do genoma)[1].
Com o fito de regulamentar essa prática, bem como fomentar o estímulo a evolução tecnológica, e estabelecer a exata relação entre o meio ambiente e a dignidade e integridade física e biológica do Homem, o legislador constituinte estabeleceu que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 da CF/88).
Para assegurar esse direito, determinou que incumbe ao Poder Público a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, bem como fiscalizar as entidades de pesquisas genéticas e controlar a produção e comercialização de técnicas, produtos e substâncias que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente (§ 1º, incisos I e II). Com isto, o constituinte procurou resguardar o ser humano em sua relação com o meio ambiente contra as agressões advindas da biotecnologia irresponsável.
Em atendimento ao preceito constitucional, a Lei nº 8.974/95 prescreve normas de segurança e fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética, visando à proteção da saúde do Homem, animais e plantas, bem como o meio ambiente. Determina a emissão de registro específico para a liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como sua vedação, se estiverem em desacordo com as normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e pela própria Lei. (art. 8º, VI).
A referida lei impõe, também, a aplicação de multa proporcional ao dano, no caso de liberar-se no meio ambiente qualquer organismo geneticamente modificado sem prévia aprovação e publicação no Diário Oficial da União (art. 12, III). Verifica-se, aqui, uma certa impropriedade da lei, uma vez que os danos decorrentes do uso de técnicas de engenharia genética são desconhecidos. Assim, fica muito difícil determinar a proporção do dano, que pode ter dimensões incomensuráveis. Reconhecendo a importância de se resguardar o meio ambiente saudável, a lei, ainda, considera como crime a liberação ou descarte de organismos geneticamente modificados sem atenção ao preceituado anteriormente (art. 13, V).
Todavia, o cerne do nosso estudo é a Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, que revogou a Lei nº 8.974/95 instituindo o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgãos fundados para auxiliar na regulação das atividades de pesquisa e aplicação da biotecnologia.
O objetivo fulcral dessas breves linhas é trazer a lume os aspectos relevantes da atuação desses órgãos e as suas características principais.
ASPECTOS GERAIS DA LEI 11.105/2005
Como sobredito, a Lei supra referida revogou as disposições legais até então vigentes no que atine aos organismos geneticamente modificados (OGM), não sendo aplicada às mutações genéticas ocorridas de maneira natural, não-induzidas pelo ser humano.
Sobreleva notar algumas disposições de relevo grafadas neste dispositivo legal, como as definições de organismo, que é toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
Por seu turno, engenharia genética é a atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante e o organismo geneticamente modificado – OGM é o organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.
A lei também define o que é clonagem, qual é o conceito de células-tronco embrionárias.
Preliminarmente a analise dos órgãos de controle de biossegurança criados pela Lei Federal em análise, imperioso ressaltar que a normatização dos critérios de pesquisa de material genético e a criação desses órgãos governamentais obedece, pelo fato de esta atividade estar contida nas atividades que interferem no meio ambiente, ao princípio da natureza pública da proteção ambiental, explicado com maestria pelo ilustre doutrinador e Promotor de Justiça Édis Milaré (Revista Justitia – vols. 181/184 – jan/dez 1998). Vide:
“Este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva. Isto significa, em outro modo de dizer, que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado. O caráter jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de um bem de uso comum do povo. Assim, a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social”.
Por conseguinte, a partir desta constatação, a proteção ao meio ambiente não pode mais ser considerada um luxo ou uma utopia, pois o reconhecimento deste interesse geral permitirá um novo controle de legalidade e estabelecerá instrumentos aptos a fazer respeitar o novo objetivo do Estado. Existiria, assim, uma ordem pública ambiental, tendo por fonte básica a lei, e segundo a qual o Estado asseguraria o equilíbrio harmonioso entre o homem e seu ambiente. É esse princípio que explica e justifica, por exemplo, a não indenização, por parte do Estado, de certos limites impostos na exploração da propriedade privada.
Em nosso ordenamento este princípio aparece com muita ênfase, já que não só a lei ordinária reconhece o meio ambiente como um patrimônio público, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, mas também a Lei Fundamental brasileira a ele se refere como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, impondo ao Poder Público e à coletividade como um todo a responsabilidade por sua proteção.
De certa maneira, mantém o princípio ora em exame estreita vinculação com o princípio geral de Direito Público da primazia do interesse público e também com o princípio de Direito Administrativo da indisponibilidade do interesse público. É que o interesse na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os direitos individuais privados, de sorte que, sempre que houver dúvida sobre a norma a ser aplicada a um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade - a dizer, in dubio pro ambiente. De igual sentir, a natureza pública que qualifica o interesse na tutela do ambiente, bem de uso comum do povo, torna-o também indisponível. Não é dado, assim, ao Poder Público - menos ainda aos particulares - transigir em matéria ambiental, apelando para uma disponibilidade impossível. Ao contrário, se a defesa do meio ambiente é um dever precipuamente do Estado, que só existe para prover as necessidades vitais da comunidade, “torna-se possível exigir coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente”.
Este princípio ganha relevo, quando é realizado o cotejo dos seus parâmetros de atuação com as informações apresentadas no filme The Corporation, onde a atividade econômica das empresas é exercida sem preocupação com as questões ambientais, e, mais do que isso, é ventilada a hipótese de se patentear o DNA humano e eventuais seres criados por intermédio da manipulação genética, prática vedada pela lei nacional em análise.
Dado o contorno, passa-se a analise intrínseca dos órgãos reguladores da biossegurança instituídos pela Lei 11.105/2005.
O Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS)
A referida lei, em seu art. 8º, determinou a criação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, órgão vinculado à Presidência da República, que se presta ao assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB.
No § 1º deste artigo estão contidas as atribuições do CNBS, e são elas:
I - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.
No tocante a atuação decisória, cumpre ressaltar que quando o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 da citada Lei.
E Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
O CNBS é composto pelos principais Ministros de Estado da República, bem como pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
De acordo com a Lei, este órgão reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros, podendo ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.
O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
Por fim, importante salientar que a reunião deste órgão poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)
Antes de iniciar-se a observação dos caracteres desta importante comissão técnica de âmbito nacional, mister trazer à colação um julgado do Superior Tribunal de Justiça relevante para a verificação da importância da CTNBio para a Política Nacional de Biossegurança e sua imprescindibilidade. Veja-se:
CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIBERAÇÃO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO NO MEIO AMBIENTE - SEMENTES DE SOJA TRANSGÊNICA - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA CTNBio - EVENTUAIS EFEITOS AMBIENTAIS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ÂMBITO DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS - POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS À SAÚDE PÚBLICA E AO EQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE - INTERESSE DA UNIÃO NO CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DO MANEJO DE SEMENTES DE OGM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - I - A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) - Órgão diretamente ligado à Presidência da República, destinado a assessorar o governo na elaboração e implementação da Política Nacional de Biossegurança - é a responsável pela autorização do plantio de soja transgênica em território nacional. II - Cuidando-se de conduta de liberação, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado - sementes de soja transgênica - em desacordo com as normas estabelecidas pelo Órgão competente, caracteriza-se, em tese, o crime descrito no art. 13, inc. V, da Lei de Biossegurança, que regula manipulação de materiais referentes à Biotecnologia e à Engenharia Genética. III - Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de organismos geneticamente modificados não se restringem ao âmbito dos Estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar conseqüências a direitos difusos, tais como a saúde pública e o direito a um ecossistema equilibrado. IV - Evidenciado o interesse da União no controle e regulamentação do manejo de sementes de soja transgênica, inafastável a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. V - Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ/RS, o Suscitado. (STJ - CC 41.169 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004)
Como outrora afirmado, a natureza pública da proteção ambiental norteia as ações nesta ramificação da Ciência Jurídica, pois o interesse público é indisponível. Nesta seara residem os préstimos desta Comissão, sendo que doravante serão analisados alguns aspectos de relevo.
O art. 10 da Lei em análise determina que a CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB (Política Nacional de Biossegurança) de OGM (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente, devendo acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
A CTNBio é composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo especialistas de notório saber científico e técnico em diversas áreas, em efetivo exercício profissional; e representantes dos Ministérios envolvidos.
As atribuições da Comissão estão expostas no artigo 14 da lei em comento, sendo pertinente a sua transcrição:
Art. 14. Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
De acordo com o acima exposto, vê-se que a atuação do CNBS e da CTNBio é peça fundamental no estratagema governamental proposto pela Lei 11.105/2005, visando a implantação da Política Nacional de Biossegurança, e a inobservância de suas recomendações pode redundar na impossibilidade de realização de projetos de pesquisa na área da manipulação genética.
REFERÊNCIAS
BRUNET, Karina Schuck, Revista Jurídica nº 274, p. 44.
MILARÉ, Édis. Revista Justitia – vols. 181/184 – jan/dez 1998.
www. stj.gov.br. Acesso em 19.06.2009.
www.presidencia.gov.br/legislação. Acesso em 19.06.2009.
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