Att,
Carlos Eduardo.
APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 185§ 1º. DO CPP
Sala própria em Estabelecimento Prisional – viabilidade
Quando pensamos no nosso sistema prisional, logo vem à tona em nossa mente a imagem de um local fétido, com paredes sujas, um lugar indesejável para lá estarmos. Realmente não queremos afirmar que estar privado do seu direito fundamental da liberdade consiste em uma situação quesível, todavia o sistema prisional nos apresenta situações onde podemos aceitar a realização de audiências neste local.
Há presídios que podem ser considerados como modelos para o sistema carcerário nacional. Vestibularmente à abordagem deste tema, vejamos ipsis literis a resolução nº 42/2007 elaborada pelo TJ/ES, que organiza e disciplina o Núcleo de Apoio localizado na entrada do complexo prisional de Viana/ES:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N.º 042/2007
EMENTA - "Disciplina a utilização do Núcleo de Apoio (Poder Judiciário/SEJUS) localizado na entrada do Complexo Prisional de Viana".
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, e
CONSIDERANDO que o Art. 185, § 1º do CPP prevê expressamente que o "interrogatório do preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontra, desde que estejam garantido o segurança do Juiz e auxiliares";
CONSIDERANDO que o complexo principal de Viana foi edificado um local apropriado dotado de segurança necessária conforme exige a Lei, situado ao lado da Cia de Polícia Militar denominado Núcleo de Apoio (Poder Judiciário - PJ/Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS);
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Judiciário dinamizar os processos penais em tramitação, especialmente aqueles pertinentes a réus presos, evitando o encarceramento além do prazo processual e para atender a determinação legal;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR que os magistrados de Varas Criminais da Grande Vitória, em casos de réu(s) preso(s) deverão designar o interrogatório para um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do despacho de recebimento de denúncia, se houver, o que não imporá ao interrogando qualquer prejuízo eis que o art. 190 do CPP permite novo interrogatório do acusado, a qualquer tempo, na fase da instrução criminal.
Parágrafo único. No Núcleo de Apoio (Poder Judiciário - PJ/Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS) localizado na jurisdição do Juízo de Viana, Comarca da Capital, poderão ser realizadas além do interrogatório, outros atos, inclusive instruções criminais, se justificada a necessidade, sendo facultativo os procedimentos com audiência una.
Art. 2º. Entendendo o magistrado pela impossibilidade de atendimento do prazo estabelecido no artigo anterior, deverá determinar ao cartório a expedição em 48 horas, de carta precatória (por óbvio, exceto Juízo de Viana) para "interrogatório", fazendo-se nela inserir, sempre que o caso recomendar, a possibilidade de análise pelo juízo deprecado quanto aos pedidos de concessão de liberdade provisória, a ser examinado pelo magistrado em atuação no Núcleo de Apoio (PJ/SEJUS) vinculado a 1ª Vara Criminal do Juízo de Viana que, quando necessário poderá cumprir suas precatórias e outros atos naquele recinto, podendo tal estrutura ser utilizada concomitantemente, pela 2ª Vara Criminal daquele Juízo, cabendo a esta cumprir as precatórias ali recebidas.
Art. 3º. A carta precatória deverá ser instruída de fotocópia da denúncia e respectiva contra-fé, além de declarações prestadas na esfera policial e se houver a procuração do advogado constituído.
Parágrafo único. Havendo mais de um réu encarcerado em diferentes lugares na Grande Vitória caberá à SEJUS ou SESP, conforme o caso, o recambiamento dos demais, para o complexo de Viana visando participação no ato.
Art. 4º. Ao ser recebida a deprecata no Complexo Prisional (Núcleo de Apoio) deverá o servidor responsável consultar o SISCRIM e juntar o resultado da consulta aos autos da deprecata, antes do interrogatório, providenciando-se em seguida, a citação pessoal do preso e a intimação, se for o caso, do advogado constituído.
Art. 5º. Cumprida, dentro de 05 (cinco) dias, a deprecata será imediatamente devolvida.
Art. 6º. Preferindo realizar o interrogatório pessoalmente, o magistrado que preside a ação penal poderá agendar a data e horário no Complexo Prisional (Núcleo de Apoio), dentro da disponibilidade do serviço, através de contato com aquela unidade.
Art. 7º. Fica recomendado que os magistrados que tenham determinado interrogatório fora do prazo desta Resolução e que os procedimentos cartorários ainda não tenham sido cumpridos, remetam carta precatória ao Complexo Prisional de Viana (Núcleo PJ/SEJUS) para os fins deste ato.
Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2007.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES
(www.tj.es.gov.br/cfmx/portal/Novo/resolucoes.cfm)
O intuito precípuo motivador de trazer à colação esta resolução emanada do E. TJ/ES neste momento é observar que existe estabelecimento prisional no nosso país com plena possibilidade de sediar uma audiência de interrogatório do réu preso. Tanto que tal estabelecimento foi construído no contexto de um núcleo de apoio, objetivando dar maior segurança e celeridade ao trabalho jurisdicional.
4.1. Garantias de segurança do Juiz e auxiliares
Existem meios possíveis de garantir a segurança do magistrado e demais componentes da realização da audiência de interrogatório do réu preso. Nesse mister, cabe frisar que o empenho de aparato policial, pelo simples fato de não haver transporte de réu preso, simplifica sobremaneira o procedimento de segurança, como será demonstrado.
Em pesquisa realizada in loco, constatamos que um dos fatores mais preocupantes do procedimento de escolta consiste nas garantias de segurança ao escoltado no trajeto a ser percorrido pelo mesmo e equipe de escolta.
A palavra-chave para obstar possíveis contratempos é esta: planejamento.
Quando realizamos com antecedência o estudo dos locais a serem percorridos, bem como de sua rota viária, com suas vias colaterais de acesso e possíveis ‘rotas de fuga’ obtemos a capacidade de antever possíveis ações contrárias à equipe de escolta e a conseqüente reação àquela provável investida inimiga.
Adotando tais medidas, conseguir-se-á reduzir o risco do trajeto em níveis exponenciais, demonstrando profissionalismo e eficácia na realização da escolta. Estas medidas são levadas a efeito pelas equipes de escolta da PMESP, em seus deslocamentos diuturnos de escolta de réus presos.
Por seu turno, existe pleno planejamento no sistema utilizado como paradigma neste trabalho. As audiências deverão ser agendadas com antecedência, gerando limiar hábil de tempo para preparação do percurso a ser transcorrido pelos feitores da justiça, com seus consectários (preparação de sala própria, designação de equipes de segurança interna do presídio e agendamento da escolta policial, dentre outras medidas).
Destarte, realizemos o seguinte questionamento: Se estes procedimentos cautelares de segurança são adotados na escolta de presos, qual o valor prático de realizar-se a escolta dos Juizes e não dos presos?
Ora, a resposta é simples. Por óbvio, os magistrados não representam pessoas de alta periculosidade, como se afiguram os detentos.
Ademais, os presos são sempre transportados em veículos de transporte de grande lotação, sendo que em quase a totalidade das vezes com sua capacidade exaurida. Isso representa altíssimo grau de risco na realização dos procedimentos operacionais, mesmo com a observância de todas as normas de segurança e cuidados prévios com o percurso. E ainda devemos nos preocupar com a segurança de demais pessoas que estejam no trajeto percorrido pela escolta de presos.
Ao passo que a realização da escolta dos Magistrados dar-se-á apenas para prover maior sensação de segurança para os mesmos, pois estes não representam perigo para a sociedade, sendo o procedimento de escolta efetuado apenas para garantir a incolumidade física dos Juízes.
Conclui-se, desta feita, pela plena realização das audiências ‘inter muros’ do sistema prisional, mormente no estado de São Paulo, pela prontidão do aparato policial para propiciar segurança ao Magistrado e demais participantes do ato processual em comento com maior eficácia e segurança para o Juiz e auxiliares, bem como maior resguardo da Incolumidade Pública.
4.2. Publicidade do ato
A audiência de interrogatório realizada dentro do sistema prisional, respeitando um dos princípios consagrados pela nossa Constituição Federal e Código de Processo Penal deve ser um evento público, sendo ressalvados os casos de segredo de justiça, como dispõe o art. 5º, LX, CF: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Nesse prisma, afirmamos que a realização das audiências de réus presos no interior do complexo prisional premia sem embargos o princípio da publicidade, pois em comparação com nosso modelo-paradigma (Núcleo de Apoio [Poder Judiciário/SEJUS] p. 43), vemos que as datas de audiências poderão ser agendadas com antecedência, garantindo-se ampla divulgação dos atos a serem praticados, em consonância com esse princípio constitucional.
Ademais, devemos resignação a este princípio elencado em nosso sistema jurisdicional pátrio, sem nos olvidarmos da defesa da intimidade ou do interesse social, como descreve o dispositivo acima.
Cabe consignar, por oportuno, que a realização das audiências no interior do presídio não afronta a nossa Lex Magna principalmente porque, como sobredito, será realizada em sala separada do local de internação dos presos, seguindo o modelo utilizado no Estado do Espírito Santo por nós já apresentado, com a inteira possibilidade de acompanhamento das audiências por quem interessar, quando não se tratar de segredo de justiça.
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